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13 DE SETEMBRO DE 2024

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agosto da ECFP).

Cumpre apreciar e decidir.

ii) Enquadramento de direito:

Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o regime aplicável aos

recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos enviam à ECFP, até ao fim

do mês de maio, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

Se as contas anuais não forem entregues, a ECFP verifica a ocorrência de qualquer circunstância que

permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal e

decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas e, bem

assim, se as contas foram ou não prestadas, aplicando as sanções previstas na lei [cfr. os n.os 1 e 2 do artigo

28.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro].

No caso, constata-se que o CDS-PP não apresentou as contas dentro do prazo legal previsto no artigo

26.º, não se verificando qualquer circunstância que permita excluir a relevância do incumprimento da

obrigação legal da entrega das contas, uma vez que não resulta verificado qualquer evento que dispense a

respetiva entrega.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 104/2011, o tribunal esclareceu que, «para efeitos legais, a não

apresentação das contas anuais (…), no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo

com as normas constantes do Capítulo II da Lei n.º 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem

auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não

apresentação». Mais assinalou que, na medida em que «a não apresentação das contas equivale, para efeitos

legais, à inexistência das mesmas», será indiferente, «para efeitos de imputação objetiva, (…) saber se as

contas foram ou não elaboradas e aprovadas. Ou seja, as contas podem efetivamente ter sido elaboradas,

fiscalizadas e aprovadas, mas se não forem entregues em tempo, está consumada a violação do dever de

entrega».

Por sua vez, dispõe o n.º 7 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003 que «a não apresentação das contas no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido

tem direito até à data da referida apresentação», efeito também reafirmado no n.º 3 do artigo 32.º quando

dispõe que «sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos

determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua

efetiva apresentação» (destacado nosso).

Assim, para o efeito da suspensão da subvenção estatal, prevê-se que o Presidente da ECFP comunique o

facto ao Presidente da Assembleia da República, devendo também adotar este mesmo procedimento logo que

sejam apresentadas as contas em falta. Em ambos os casos, é dado conhecimento ao partido político em

causa, pelo Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República

(cfr. artigo 103.º-B da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LTC).

Enquanto a responsabilidade contraordenacional opera por ato da entidade fiscalizadora das contas,

instruindo o processo e aplicando a sanção legal, a suspensão do pagamento da subvenção opera ope legis,

ou seja, o seu efeito decorre automaticamente da lei, em razão da relevância dos interesses públicos que se

pretendem salvaguardar, designadamente, o conhecimento da situação financeira e patrimonial dos partidos

políticos e da utilização que fazem dos seus fundos. A medida tem em vista reforçar o respeito pelo

cumprimento da obrigação legal de prestar contas anuais, com discriminação das receitas e despesas.

O estímulo à prestação das contas anuais será tanto maior quanto maior for o período de suspensão.

Sabido que os recursos financeiros dos partidos políticos são escassos, a suspensão do processamento da

subvenção pública e, com isso, da entrada mensal de recursos financeiros, constituirá um forte incentivo ao

restabelecimento da regra de anualmente serem prestadas contas pelos partidos políticos.

Não é só a suspensão da subvenção que ocorre por falta de prestação das contas, verificando-se

igualmente uma suspensão dos benefícios fiscais de que gozam os partidos políticos. Com efeito, as isenções

de (i) imposto de selo, de (ii) imposto sobre sucessões e doações, de (iii) imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas