O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2024

5

de 2003):

«[…] os partidos são associações de natureza privada de interesse constitucional e uma peça fundamental

do sistema político (é o próprio Estado a estimular a sua atividade, suportando parte do respetivo

financiamento), pois se lhes atribui – por vezes em exclusivo – a tarefa de concorrerem para a organização e

para a expressão da vontade popular».

A asserção tem o condão de logo evidenciar, de uma forma precisa, duas das funções essenciais dos

partidos cujo reconhecimento merece expressa consagração constitucional: por um lado, a de «concorre[re]m

para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência

nacional, da unidade do Estado e da democracia política» (artigo 10.º, n.º 2, da Constituição); por outro – e

estando-lhe intrinsecamente ligada – a de participarem «nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto,

de acordo com a sua representatividade» (artigo 114.º, n.º 1, da Constituição).

Na verdade, os partidos políticos assumem um propósito de representação política da coletividade, sendo

veículos de formação e expressão da vontade popular, constituindo, por isso, uma forma privilegiada de

intervenção dos cidadãos na vida pública e no poder político, ou seja, são a «ponte» que liga os cidadãos à

governação.

Os partidos desempenham um papel essencial na organização das diversidades ideológicas e na

agregação dos interesses dos vários grupos e classes da sociedade, permitindo uma racionalização do conflito

entre mundividências políticas e sociais através de vias institucionais.

A maior parte das democracias ocidentais conhece a existência do sistema de financiamento público dos

partidos políticos, surgindo este com duas funções distintas: (i) por um lado, como prevenção contra a

influência indevida de doadores privados, pretendendo-se diminuir a dependência dos partidos do

financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política em face do

poder económico; (ii) por outro lado, como instrumento ao serviço do pluralismo político e social – e da

própria democracia – visando assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações

partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do princípio de

igualdade de oportunidades, de modo a que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar

aos cidadãos e que estes possam escolher entre eles com conhecimento de causa.

Trata-se de uma ideia que se impôs como decorrência das funções que lhes são reconhecidas quer «para

a organização e para a expressão da vontade popular» (na expressão do n.º 2 do artigo 10.º da Constituição

Portuguesa) quer na «participação nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto» (artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição Portuguesa), bem como em considerações como as de que, por esse modo, se potenciava o

princípio da igualdade de oportunidades dos partidos e, de alguma maneira, se arredavam as críticas da falta

de transparência das suas fontes sociais de financiamento, com o cortejo de males que lhes ia normalmente

associado: a corrupção dos partidos com mais evidente vocação de poder e o controlo do Estado por parte de

grupos económicos (cfr. Roberto L. Blanco Valdés, «Consideraciones sobre la necesaria reforma del sistema

español de financiación de los partidos políticos», in La Financiación de los partidos políticos, Cuadernos y

Debates, núm. 47, Madrid, 1994, pp. 45 e ss; Enrique Alvarez Conde, «Algunas propuestas sobre la

financiación de los partidos políticos», in ibidem, pp. 16 e ss; Jean-Pierre Camby, Le financement de la vie

politique en France, Paris, 1995, pp. 26 e ss; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da

Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 321 e ss; José Manuel Meirim, O financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais – introdução e notas à Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, Lisboa, 1994,

pp. 10 e ss).

Nestes preceitos elevam-se à dignidade de princípio fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e

dos partidos políticos, significando que, em certo sentido, o Estado democrático português é um Estado-de-

eleições e um Estado-de-partidos, ou seja, uma democracia eleitoral e uma democracia de partidos. Com

efeito, a democracia constitucional é essencialmente uma democracia representativa, baseada em eleições de

órgãos representativos protagonizadas em geral pelos partidos políticos (Gomes Canotilho e Vital Moreira,

Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 285).

No fundo, trata-se, aqui, de acolher a particular relevância político-jurídica dos partidos ao nível da

«representação política global da coletividade», como veículos de «formação e expressão da vontade

popular», «projetada para o povo como elemento do Estado-coletividade» (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Os