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II SÉRIE-E — NÚMERO 25

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Aliás, se atentarmos que, para efeito da suspensão da subvenção estatal, encontra-se legalmente previsto

que o Presidente da ECFP comunique o facto ao Presidente da Assembleia da República, devendo também

adotar este mesmo procedimento logo que sejam apresentadas as contas em falta (cfr. artigo 103.º-B da LTC),

assiste razão ao partido recorrente quando refere que esta interpretação pode colocar o foco do pagamento

dos duodécimos «no tempo de resposta da ECFP», já que, em função da demora na apreciação e deliberação

da prestação das contas pela ECFP, poderia o partido político ficar sem a totalidade da subvenção, de forma

não recuperável, apesar de tal demora não lhe ser imputável. Bastaria que a ECFP demorasse, por exemplo,

um ano a comunicar a apresentação das contas em falta à AR.

Em abono da verdade, diga-se que este cenário nem sequer é irrealista. Basta atentar que, no âmbito do

processo de apreciação de contas anuais do CDS-PP, referentes ao ano de 2018, a ECFP proferiu decisão no

dia 1 de fevereiro de 2023, na qual concluiu estar perante uma situação de contas não prestadas, mas

apenas no dia 1 de abril de 2024 (ou seja, decorrido mais de um ano) comunicou à AR a não prestação das

contas em causa.

Isto só demonstra que a demora que eventualmente poderá existir na comunicação dos factos, nos termos

do disposto no artigo 103.º-B da LTC, pela ECFP à AR– seja para efeitos da suspensão da subvenção estatal,

seja quando são apresentadas as contas em falta –, é suscetível de causar um dano relevante e injustificado

aos partidos políticos, os quais, todavia, serão de alguma forma amenizados/mitigados se a suspensão do

pagamento da subvenção for retroativamente recuperável no momento da apresentação das contas.

Por outro lado, desta forma não deixam de ser cumpridos os desideratos de desincentivar o eventual

incumprimento da obrigação legal e de abreviar o tempo de incumprimento.

Além disso, na análise a efetuar, não poderá também perder-se de vista que o financiamento público dos

partidos constitui, ainda que de forma implícita, uma obrigação constitucional do Estado, teleologicamente

conexa com a necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias

um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do princípio da igualdade de

oportunidades e diminuição da dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, desse modo

garantindo a sua independência política.

Assim, estando em causa razões normativas que irradiam da Constituição, nos termos supra explanados,

entendemos que a interpretação do Ex.mo Auditor Jurídico resulta num condicionamento muito intenso e

oneroso dos princípios e interesses prosseguidos com a atribuição da subvenção pública destinada ao

financiamento do partido e dificilmente conciliável com a letra e espírito da lei.

Esta conclusão mostra-se, sobretudo, justificada numa situação como a dos presentes autos, em que

resulta demonstrado que, com a apresentação póstuma das contas, iniciar-se-á um novo procedimento de

apreciação da regularidade e legalidade das contas em que o partido recorrente ainda será objeto de um

processo com aplicação das sanções legalmente previstas (inclusivamente por incumprimento do dever de

apresentação das contas dentro do prazo legal), pelo que a aplicação concomitante de tais sanções e da

«perda» do montante da subvenção relativa ao período em que a mesma esteve suspensa não deixaria de se

traduzir em dupla sanção pela mesma conduta.

Nesta conformidade, decide-se dar provimento ao recurso interposto pelo CDS-Partido Popular,

anulando a decisão recorrida e, consequentemente, reconhecer ao partido o direito ao pagamento do

montante da subvenção correspondente ao período em que esteve suspensa – no caso, de 1 de abril a

4 de junho – por motivo de não prestação de contas.

Notifique-se o partido recorrente da revogação da decisão.

Notifique-se ainda a Secretaria-Geral para efeitos de devolução do montante da subvenção correspondente

ao período em que esteve suspensa.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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