O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 25

6

partidos políticos no direito constitucional português, cit. pp. 444 e ss).

No que respeita às subvenções aos partidos políticos, as mesmas constituem uma expressão da

obrigação constitucional do Estado de assegurar o financiamento público da sua organização e

atividades, exigência do princípio democrático em vista do pluralismo partidário, garantindo a todas as

formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do

princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento de

entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política.

Na mesma linha, Jorge Miranda e Rui Medeiros acentuam que, no quadro de um Estado de direito

democrático, há dois valores fortes em presença: «[o] primeiro é a igualdade, ou igualdade de oportunidades

[cfr. artigo 113.º, n.º 3, alínea b), 1.ª parte, da Constituição], de sorte a que todos os partidos disponham de

meios suficientes para chegar aos cidadãos e a que estes possam escolher entre eles com conhecimento de

causa; o segundo valor é a independência dos partidos perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao

interesse geral, de maneira a que não se frustre a subordinação do poder económico ao poder político

democrático [artigo 80.º, alínea a)]» (v. Autores citados, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed.,

Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 51.º, p. 1018).

iii) Análise da concreta problemática suscitada no recurso

Feito este enquadramento, cabe apreciar a questão objeto do presente recurso que consiste em saber se o

partido político recorrente tem (ou não) direito ao pagamento do montante da subvenção correspondente ao

período em que esteve suspensa – no caso, de 1 de abril a 4 de junho – por motivo de não prestação de

contas.

A este respeito, escreve Margarida Salema d’Oliveira Martins, citada no parecer do Ex.mo Auditor Jurídico, o

seguinte:

«Em segundo lugar, pergunta-se se o partido declarado faltoso vier a entregar as contas, mesmo que estas

já não venham a ser auditadas, pode voltar automaticamente a receber a subvenção, que é paga em

duodécimos? E pode reaver os montantes respeitantes ao período da suspensão? Em nossa opinião, pode

voltar a receber a subvenção, apenas a partir da comunicação à AR pela ECFP de que as contas já foram

apresentadas, mas sem poder reaver os duodécimos, entretanto não pagos».

E, em sede de contas de campanha eleitorais, refere a mesma autora:

«Quanto aos partidos políticos, além da punição descrita, prevê-se a suspensão do pagamento da

subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação (v. n.º 3 do artigo 32.º

da LFP).

A suspensão da subvenção estatal, prevista como vimos para a não apresentação de contas anuais,

reporta-se à mesma subvenção partidária e não à subvenção eleitoral, entretanto já paga pela AR antes da

apresentação de contas. Também aqui, entendemos que a apresentação posterior das contas só produz

efeitos para a cessação da suspensão do pagamento da subvenção, não implicando o pagamento

retroativo da subvenção estatal relativo ao período da duração da suspensão.

A ECFP não deverá já proceder à auditoria dessas contas, sob pena até de eternização dos

processos de apreciação de contas eleitorais».

No caso em análise, como consta do enquadramento fáctico, notificada para informar a AR se as contas

anuais do CDS-PP referentes aos anos de 2018 e 2019 serão ou não auditadas, a ECFP veio informar que

«as contas apresentadas pelo CDS-PP no passado mês de maio, relativas aos anos de 2018 e 2019, que se

encontravam em falta, serão objeto de auditoria», encontrando-se a decorrer os trabalhos preparatórios para a

execução da referida auditoria (cfr. ofício de 1 de agosto de 2024 da ECFP).

Ora, se é verdade que esta autora entende que a apresentação posterior das contas só produz efeitos para

a cessação da suspensão do pagamento da subvenção, não implicando o pagamento retroativo da subvenção

estatal relativo ao período da duração da suspensão, também é igualmente verdade que Margarida Salema

d’Oliveira Martins entende que «a ECFP não deverá já proceder à auditoria dessas contas, sob pena até de