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II SÉRIE-E — NÚMERO 25

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Neste domínio, entendemos que não existe qualquer violação de princípios constitucionais relevantes, pelo

que não assiste razão ao partido recorrente quanto à invocação da violação do disposto no artigo 29.º da

Constituição.

Como vimos, a norma em análise dispõe que «a não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do

artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data

da referida apresentação» (cfr. n.º 7 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003).

Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta

aplicação a um caso concreto. A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou

critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.

Assim, a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há de ser posto a claro tendo em conta as

regras da gramática e designadamente o uso corrente da linguagem, tomando, porém, em particular

consideração também os modos de expressão técnico-jurídicos: a coerência interna do preceito, o lugar em

que se encontra e as suas relações com outros preceitos (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim

como a situação que se verifica anteriormente à lei e toda a evolução histórica, bem assim a história da

génese do preceito, que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o fim particular da lei

ou do preceito em singular (ou seja, a interpretação teleológica).

O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros, a que seguidamente se

recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).

Vamos começar pela interpretação literal, pois é o primeiro estádio da interpretação.

O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o

ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.

Efetivamente, o texto da lei forma o substrato de que se deve partir e em que deve repousar.

Em sentido técnico-jurídico, o termo «interrupção» quando aplicado à contagem de prazos – e por oposição

à «suspensão» – impõe que a cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso faça com que

este deva ser contado novamente por inteiro, reiniciando-se desde o seu ponto inicial, como se nunca tivesse

estado a correr. Assim, a interrupção inutiliza todo o tempo do prazo em curso decorrido anteriormente,

começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Contrariamente, durante a «suspensão», a contagem do prazo é «pausada» ou «paralisada» e retomada

do ponto onde parou quando a causa da suspensão cessa.

Ora, no nosso entendimento, da interpretação do normativo supra expendido dimana que, enquanto não

forem apresentadas as contas, o pagamento da subvenção é suspenso/pausado até que as contas sejam

efetivamente apresentadas.

Mas tal não significa que, concluindo que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que

aquilo que se pretendia dizer, fiquemos habilitados a alargar ou a estender o texto, dando-lhe o alcance de

considerar que o legislador quis que a não apresentação das contas implicasse a «perda» da subvenção ou a

«interrupção» do seu pagamento quando, na verdade, a lei apenas alude à sua «suspensão».

Portanto, o limite máximo da interpretação é o sentido literal possível dos termos linguísticos utilizados na

redação do texto legislativo. Toda a interpretação que exceda este sentido literal possível deixa de ser

interpretação para se converter em criação do direito por via judicial ou doutrinal.

Mas se dúvidas houvesse, as mesmas dissipar-se-iam ao socorrermo-nos do elemento racional ou

teleológico. Este elemento, como já se referiu supra, constitui a ratio legis, ou seja, a razão de ser, o fim ou

objetivo prático que a lei se propõe atingir (cfr. Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis,

tradução de Manuel Andrade, págs. 140 e seguintes e Angel Latorre, Introdução ao Direito, págs. 104 e

seguintes).

Entende o Ex.mo Auditor Jurídico que o elemento sistemático da lei aponta no sentido de se estar em

presença de um efeito sancionatório.

Aderindo a tal conclusão, também nos parece que o elemento sistemático da lei aponta no sentido de se

estar em presença de um efeito sancionatório. Desde logo, decorre da primeira norma que dá início à parte

em que se estabelecem sanções que os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e

das campanhas eleitorais previstas nos Capítulos II (artigos 2.º a 14.º-A) e III (artigos 15.º a 22.º) da lei ficam

sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes (n.º 1 do artigo 28.º). Estando o n.º 7 do artigo

29.º e o n.º 3 do artigo 32.º situados nos artigos seguintes àquele, a medida nele prevista é, assim, qualificada

pelo legislador como de natureza sancionatória.