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13 DE SETEMBRO DE 2024

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eternização dos processos», o que, contudo, como vimos, irá acontecer, já que as contas em causa ainda

serão objeto de auditoria e de um processo sancionatório com eventual aplicação de coimas.

Assim, o partido ainda será objeto de um processo onde serão aplicadas as sanções legalmente previstas,

incluindo por incumprimento do dever de apresentação das contas dentro do prazo legal, facto que, por se

mostrar comprovado por informação oficial da ECFP, deve ser devidamente relevado.

No seu parecer, sem deixar de frisar que a norma não esclarece em que termos opera a retoma do

processamento da subvenção após a apresentação das contas, considerou o Ex.mo Auditor Jurídico que a

apresentação posterior das contas só produz efeitos para a cessação da suspensão do pagamento da

subvenção, não implicando o pagamento retroativo da subvenção estatal relativo ao período da duração da

suspensão.

Invoca o partido recorrente a violação do disposto no artigo 29.º da Constituição, pelo facto de a

interpretação em causa se traduzir numa sanção, sem norma expressa, já que nenhuma norma da Lei

n.º 19/2003 estabelece que o pagamento de subvenção estatal a que um partido tem direito possa ser

declarado perdido a favor da Assembleia da República pelo tempo que decorrer entre a suspensão

determinada pela ECFP e o levantamento dessa suspensão (cfr. questão prévia suscitada no recurso).

Como se sabe, um dos princípios basilares do nosso direito penal, o princípio da legalidade, afirma-se

numa das suas dimensões pela expressão nullum crimen, nulla poena sine lege certa, o que impõe que o tipo

penal contenha a descrição exata, rigorosamente delimitada, da conduta proibida e das suas consequências,

razão por que é vedada a publicação de normas penais vagas, imprecisas ou indeterminadas.

A primeira questão a apreciar no presente recurso diz respeito ao nível de proteção assegurado pelo

princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contraordenacionais e respetivas sanções. Poder-se-á

falar de uma exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contraordenações tal

como é exigida para os crimes?

No que diz respeito a esta dimensão, é certo que a Constituição não requer para o ilícito de mera

ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se

aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo

grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes.

Está, porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto

restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente

para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade

dos cidadãos (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março,

publicados no DR, II Série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e n.º 269/2003, de 27 de

maio).

E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada «Constituição Penal», resultará, certamente, do

princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.

Se é exigível que, no direito penal, estas exigências sejam intensificadas, sendo aí os critérios de

previsibilidade e segurança mais precisos, no direito de mera ordenação social não deixa de existir uma

necessidade de comunicação segura ex-ante do conteúdo do ilícito aos seus possíveis autores (cfr., sobre

este problema no direito penal, o Acórdão n.º 427/95, de 6 de julho).

No entanto, neste enquadramento jurídico-constitucional, entendemos que a norma em crise assegura as

garantias de segurança e de controlo pelo destinatário que foram assinaladas, dando informação bastante,

conforme de seguida se densificará, que torna possível aos respetivos destinatários adequarem as suas

condutas de forma a evitar o conteúdo de desvalor da conduta proibida.

Além disso, o facto de determinado resultado interpretativo se poder encontrar mais conforme com a nossa

Constituição, também não implica necessariamente que se postule a inconstitucionalidade de interpretação

alternativa. Entre duas interpretações possíveis da mesma norma deve-se optar por aquela que melhor

corresponde às decisões do legislador constitucional – aquilo que, por vezes, é designado por interpretação

orientada à Constituição.

Ou seja, perante leis intrinsecamente indeterminadas ou plurisignificativas, a fixação do seu conteúdo há de

definir-se de harmonia com as normas constitucionais, mostrando-se adequado atender aos princípios,

interesses ou valores que enformam os dois sentidos normativos em contenda, envolvendo-os numa operação

de ponderação, regulada pelo princípio da proporcionalidade.