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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Com esta norma parece o legislador ter pretendido criar uma consequência desfavorável de natureza

financeira para o infrator enquanto a obrigação de prestação de contas for incumprida por aquele. Por esta via,

pretende-se desincentivar o eventual incumprimento da obrigação legal e, por outro lado, abreviar o tempo de

incumprimento, independentemente das razões que possam estar na origem dessa inadimplência – no caso,

de acordo com o alegado pelo CDS-PP, terão sido inclusivamente desencadeadas diligências processuais

tendo em vista o apuramento de responsabilidades de natureza criminal que poderão eventualmente justificar

a não apresentação das contas.

Ora, quanto a este aspeto, entendemos que este desiderato é plenamente cumprido com a mera

suspensão/retenção do pagamento da subvenção, porque esta privação temporária – ainda que recuperável –

já é um dano em si mesmo, na medida em que retira ao partido infrator disponibilidade financeira durante o

período da suspensão.

Assim, a consequência desfavorável existe pelo simples facto de o partido recorrente ter ficado privado da

subvenção – e, com isso, da entrada mensal de recursos financeiros – com a retenção dos duodécimos até

efetiva prestação de contas e com todos os prejuízos que daí advêm.

Nesta medida, o argumento de a retoma do pagamento e recuperação da situação inicial, com a

possibilidade de o infrator ser reintegrado na totalidade do valor do seu crédito, lhe retirar natureza

sancionatória, na nossa perspetiva e salvo melhor opinião, não logra procedência.

No nosso entendimento, a privação do montante correspondente aos duodécimos cujo

processamento foi objeto de suspensão, enquanto não forem apresentadas as contas, constitui por si

só uma consequência desfavorável, não negligenciável, para o infrator, sendo certo que, como vimos, a

inexistência de um limite temporal preclusivo para a apresentação das contas, não isentará o partido

infrator do escrutínio subsequente imposto que o regime legal vigente em momento algum o exceciona

ou dispensa.

Assim, com a apresentação (posterior) das contas, iniciar-se-á um novo procedimento de apreciação

da regularidade e legalidade das contas, com eventual aplicação de sanções, caso a decisão conclua

pela existência de irregularidades.

Esta é a leitura que, no nosso entendimento, mais se encontra em acordo com a nossa Lei Fundamental,

rectius com os princípios, interesses ou valores que subjazem à opção constituinte de determinar o

financiamento partidário, o qual tem subjacente uma matricial constelação de valores e interesses que se

pretende salvaguardar: a igualdade de oportunidades entre partidos, a independência política dos

partidos em face do poder económico, o pluralismo partidário, político e social e, consequentemente, o

próprio princípio democrático.

Por esta razão, e conforme refere o Tribunal Constitucional, subjacente a esta leitura da sua própria

competência em matéria de fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, está

uma certa compreensão, constitucionalmente conformada, da especificidade (orgânica, funcional e finalística)

dos partidos políticos no quadro do Estado de direito democrático.

As regras impostas aos partidos políticos no que respeita ao seu financiamento, bem como as exigências

de publicidade do seu património e das suas contas – tal como todas aquelas que regulam diversos outros

aspetos da sua organização e funcionamento – radicam no reconhecimento da importância vital das

funções constitucionais que tais associações privadas desempenham no Estado de direito

democrático; tendo, como se disse, os partidos políticos por vocação e finalidade constitucionais a

representação do povo e o exercício do poder político em nome deste, impõe-se garantir, também por essa

via, que o processo de representação democrática não sofra entorses suscetíveis de comprometer a sua

genuinidade, senão mesmo o próprio princípio do Estado de direito democrático (cfr. neste sentido, o Acórdão

n.º 146/2007).

Nesta medida, quanto maior for a intensidade medida pela centralidade do direito afetado mais

exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra em que se baseia – clareza que há de buscar na

própria letra da lei, não devendo acolher-se um entendimento com um efeito tão intenso com base em

regras pouco claras, especialmente quando está em causa a supressão de direitos de grande

importância.

Entendemos, assim, que deve acolher-se a interpretação mais favorável ao destinatário quando está em

causa pouca clareza da previsão legal (que o parecer do Ex.mo Auditor Jurídico expressamente reconhece) e

efeitos preclusivos intensos.