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II SÉRIE-E — NÚMERO 25

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transmissões resultantes de fusão ou cisão, de (iv) imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável

dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade, de (v) imposto automóvel

nos veículos que adquiram para sua propriedade, de (vi) imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e

transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, bem como

nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito

exclusivo, são suspensas até ao momento em que o partido político cumprir a obrigação de prestação de

contas (artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

Em última linha, constituindo um sinal do relevo da regra e de reafirmação da importância de se respeitar a

obrigação de prestação de contas anualmente, os partidos políticos podem vir a ser declarados judicialmente

extintos pelo Tribunal Constitucional caso não apresentem contas em três anos consecutivos ou em cinco

anos interpolados num período de dez anos [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos,

prevista na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto].

A prestação de contas traduz, assim, um verdadeiro imperativo de existência para os partidos políticos.

§ Considerações sobre os partidos políticos e o seu financiamento público

É apodítica a ideia de que os partidos políticos constituem uma realidade fundamental dos sistemas

democráticos.

A Constituição de 1976 é, neste aspeto, explícita: os partidos são uma realidade constitucional e direito

constitucional formal1 [artigos 10.º, n.º 2, 40.º, 51.º, 114.º, 151.º, 180.º, 187.º, 288.º, alínea i)], procedendo a

uma «incorporação constitucional dos partidos em sentido formal» (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos

Políticos no Direito Constitucional Português, p. 92), enquanto emanação do Estado de direito democrático

baseado no pluralismo de expressão e organização política democráticas (cfr. artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 47.º,

117.º), tendo mesmo incluído a matéria relativa ao «pluralismo de expressão e organização política, incluindo

partidos políticos, e o direito de oposição democrática» entre os limites materiais de revisão constitucional

[artigo 288.º, alínea i)].

O direito de participação na vida política é configurado pela Constituição como abrangendo um

envolvimento direto ou mediante representação («diretamente ou por intermédio de representantes livremente

eleitos»). Significa isto que a participação dos cidadãos na vida política compreende o direito a ser ouvido e o

direito de voto (Baptista Machado «Participação e descentralização», in Participação e Descentralização –

Democratização e Neutralidade na Constituição de 76, Almedina, 1976, p. 41). Daqui decorre que tal

participação há de ser assegurada não apenas na formação da vontade política através do voto, mas,

também, por via da liberdade de auto-organização e autodeterminação descentralizada (Baptista Machado,

«Participação…», ob.cit., p. 76).

Em ambas as referidas dimensões, o direito à participação política dos cidadãos concretiza-se, sobretudo,

através da representação política, no quadro da democracia representativa (Jorge Miranda, «O quadro de

direitos políticos da Constituição», Estudos sobre a Constituição, Vol. I, 1977, p. 178), e esta realiza-se

primordialmente através dos partidos políticos: «porque o sistema representativo não pode funcionar sem

partidos políticos, logo nos princípios fundamentais estes, e não quaisquer outras organizações, são

tomados, como meios privilegiados de formação e expressão da vontade popular» (Jorge Miranda, «O

quadro…», ob. cit., p. 177). Do ponto de vista subjetivo, isso traduz-se no direito de cada cidadão «constituir

ou participar em partidos políticos e através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade

popular a organização do poder político», expressamente consagrado, enquanto direito de liberdade, no n.º 1

do artigo 51.º da Constituição.

Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem, portanto, veículo de exercício do direito

fundamental de participação política (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição) e são um instrumento de organização

e expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do

Estado e da democracia política, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Constituição.

Refletindo o estado da questão relativamente à posição atual dos partidos no sistema político

constitucional, pode repetir-se o que o Tribunal Constitucional afirmou (Acórdão n.º 304/2003, de 19 de julho

1 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª edição, Almedina, p. 315.