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II SÉRIE-E — NÚMERO 40

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 62/XVI

INSTITUIÇÃO DO CONSELHO PARA A AÇÃO CLIMÁTICA

A Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho

para a Ação Climática (CAC) e visa dar cumprimento a uma das exigências da Lei de Bases do Clima,

aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro [cfr. artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º da Lei de Bases do

Clima].

O CAC é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, que funciona junto da

Assembleia da República, sendo composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e

experiência nos diferentes domínios relacionados com as alterações climáticas.

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, o CAC tem como missão zelar pelo

cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com a Assembleia da República e com o Governo em

razão das suas competências, contribuindo para a divulgação, transparência e execução das políticas de ação

climática e pronunciando-se a título consultivo sobre as políticas públicas climáticas.

Compete ao CAC pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática,

contribuindo para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional

(cfr. n.os 1 e 2 do artigo 5.º da referida lei).

Quanto à sua composição, dispõe o artigo 6.º que o CAC é composto por 17 membros de reconhecido

mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas,

sendo que esta diversidade garante uma abordagem integrada e multissetorial nas políticas climáticas:

a) Presidente e Vice-Presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos

partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;

b) Um designado pelo Governo;

c) O Presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por

inerência;

d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com experiência e intervenção na

área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações

de Defesa do Ambiente;

e) Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho

Nacional de Juventude;

f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

i) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

j) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

k) Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

l) Um designado pelo Conselho Económico e Social.

Por sua vez, dispõe o n.º 2 do citado artigo 6.º que a designação dos membros do CAC deve assegurar

uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo.

Tendo em vista a constituição do CAC, o Presidente da Assembleia da República tomou as diligências que

sobre si impendiam para assegurar a instituição deste órgão especializado, solicitando aos partidos a

indicação do Presidente e Vice-Presidente, bem como às demais entidades a designação dos respetivos

representantes, com a expressa advertência de que a designação dos membros do CAC deveria assegurar

uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo.

Recebidas as indicações, verifica-se a seguinte composição:

– Presidente do CAC – Luís Manuel Morais Leite Ramos (designado pelo PSD);