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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. Esta alteração levou a que fosse

constituída uma Comissão de Juristas encarregada de efetuar um trabalho sobre a aplicabilidade daquela

disposição.

Em 1999, depois de se ter conhecido o relatório e as recomendações desta Comissão, o Governo

apresentou a Proposta de Lei n.º 194/VII – «Garante uma maior igualdade de oportunidades na participação

de cidadãos de cada sexo nas listas de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da

República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal». Como era referido na

exposição de motivos, esta proposta de lei restringia-se às listas candidatas à Assembleia da República e ao

Parlamento Europeu, por serem aquelas onde esta questão tem maior visibilidade e premência, prevendo o

seu alargamento posterior aos órgãos de poder regional e local. De forma a garantir a igualdade, esta iniciativa

visava impedir que as listas fossem constituídas por mais de 75 % de candidatos efetivos do mesmo sexo nas

primeiras eleições e por mais de 66,7 % nas eleições subsequentes. Esta proposta de lei foi rejeitada na

generalidade.

Na VIII Legislatura, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 40/VIII – Aprova a lei da paridade, que

estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias

locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos. De

acordo com a exposição de motivos, esta percentagem corresponderia a uma meta quantitativa no caminho

para a paridade, ou melhor, poderia constituir o «limiar de paridade». Para o efeito, as listas apresentadas

para círculos plurinominais não poderiam conter, sucessivamente, mais de dois candidatos do mesmo sexo

colocados, consecutivamente, na ordenação da lista, sob pena de rejeição da mesma. As substituições

deveriam obedecer ao mesmo princípio. Na mesma altura foi apresentada uma iniciativa pelo BE, o Projeto de

Lei n.º 388/VIII – Medidas ativas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política –, que fixava

idêntica percentagem de representação de cada um dos sexos, sem, contudo, fixar regras precisas quanto à

elaboração da lista.

As duas iniciativas foram aprovadas na generalidade, tendo ambas caducado com o fim da legislatura

decorrente da dissolução da Assembleia da República.

Na IX Legislatura foram apresentados dois projetos de lei sobre o mesmo tema: um da iniciativa do PS, o

Projeto de Lei n.º 251/IX – Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a

representação mínima de 33 % de cada um dos sexos –, e outro do BE, o Projeto de Lei n.º 324/IX –

Alterações às leis eleitorais no sentido de introdução do objetivo de paridade.

Ambas as iniciativas caducaram com nova dissolução da Assembleia da República, não tendo chegado

sequer a ser debatidas e votadas na generalidade.

Na X Legislatura, o BE optou por apresentar três projetos de lei sobre esta mesma questão: n.º 221/X –

Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade, n.º 222/X – Altera a Lei

Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade, e n.º 223/X – Altera a Lei

Eleitoral para o Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade. Estes projetos de lei foram

apreciados e votados em conjunto com o projeto de lei apresentado pelo PS: n.º 224/X – Lei da Paridade:

Estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Autarquias

Locais, são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos.

As iniciativas foram debatidas e aprovadas, tendo dado origem a um primeiro decreto, que foi vetado pelo

Presidente da República. Na mensagem que enviou à Assembleia da República, o então Presidente, Aníbal

Cavaco Silva, refere que a objeção de fundo ao diploma aprovado resulta do facto de este prever a

possibilidade de rejeição das listas de candidaturas incumpridoras, o que considera um regime sancionador

excessivo e desproporcionado. O decreto foi reapreciado e votado com alterações, dando origem à Lei

Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto: «Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a

representação mútua de 33 % de cada um dos sexos».

A Lei da Paridade entrou em vigor em 2006 e foi aplicada nos três atos eleitorais realizados em 2009,

eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e autarquias locais. A penalização prevista na

lei para as situações de incumprimento é a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas

eleitorais. Previa ainda a lei que, decorridos cinco anos sobre a sua entrada em vigor, a Assembleia da