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II SÉRIE-E — NÚMERO 40

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República procederia à avaliação do impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e à sua

revisão de acordo com essa avaliação.

Cingindo-nos aos seus efeitos nas eleições legislativas, verifica-se que até às eleições realizadas em 1995,

a percentagem de mulheres eleitas se manteve sempre abaixo dos dois dígitos em termos percentuais.

Apenas nas eleições realizadas em 1995 foram eleitas 28 mulheres, representando 12,2 % dos Deputados.

Nas eleições seguintes, esta percentagem vai aumentando, embora lentamente (em 1999 sobe para 17,4 %,

em 2002 para 19,6 % e em 2005 para 21,3 %), verificando-se um aumento mais significativo em 2009,

justamente depois da entrada em vigor da Lei da Paridade, em que são eleitas 63 mulheres, correspondendo a

27,4 % dos Deputados eleitos. Nas eleições de 2011, a percentagem baixa para 26,5 %, sendo eleitas menos

2 mulheres, atingindo o patamar dos 33 % nas eleições de 2015, e ultrapassando-o em 2019, quando foram

eleitas 89 mulheres, correspondendo a 38,7 % dos Deputados.

A Lei da Paridade sofreu, entretanto, duas alterações: uma primeira, em 2017, que revogou a exceção

relativa às freguesias com 750 ou menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos eleitores, que tinham

ficado de fora do seu âmbito de aplicação, e uma segunda em 2019. A Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de

março, que teve origem na Proposta de Lei n.º 117/XIII, apresentada pelo Governo, subiu o limiar mínimo de

representação de cada sexo para os 40 %, determinando que para o efeito não podem ser colocados

mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

A Lei Orgânica n.º 1/2019 retoma a penalização constante do primeiro diploma aprovado sobre esta

questão, e que foi por esse motivo vetado, determinando a rejeição da lista que não cumpra o critério da

paridade, caso não seja corrigida. Determina ainda que, em caso de substituição de titular de mandato eletivo,

o mandato é conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.

Feita uma excursão pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de admissão de

candidaturas por incumprimento da obrigação de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos

imposta pela Lei da Paridade, recuperamos o que se decidiu no Acórdão n.º 21/2022 do Tribunal

Constitucional:

«A Lei da Paridade visa assegurar que nas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República,

para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais é respeitado o princípio de

paridade entre homens e mulheres, assim garantindo a participação direta e ativa dos homens e mulheres na

vida política, como condição fundamental da consolidação do sistema democrático, a promoção da igualdade

no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos

políticos (artigo 109.º da Constituição).

De modo a alcançar tal desiderato, a Lei da Paridade dispõe o seguinte:

"Artigo 2.º

Paridade

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de

cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista."

O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer vários dos aspetos sobre o modo como se

articulam e operacionalizam as exigências estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade.

Fê-lo no Acórdão n.º 462/2019, através da clarificação de três pontos essenciais: (i) a "observância do

limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade"

afere-se "tomando por referência o universo globaldos candidatos que integram a unidade plurinominal que

cada uma das listas representa", e não "através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a

cada uma das categorias de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada lista de acordo com o

critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR"; e (ii) o n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei

prescreve, "como elemento de materialização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo

n.º 1", a "impossibilidade de colocação de 'mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na