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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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No caso em análise, e conforme resulta do enquadramento jurídico relativo a exemplos legislativos em

matéria de paridade em Portugal, parece-nos resultar evidente que, por via da analogia, não se consegue

ultrapassar a inexistência de qualquer mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite

mínimo de cada sexo na composição do CAC, de modo a assegurar uma coordenação eficaz entre as

entidades designadoras.

Com efeito, analisados exemplos de legislação em que idênticas preocupações se colocaram, constata-se

que, a acrescer ao facto de as exigências de paridade serem mais intensas do que habitual (as legislações

«equiparadas» consagram uma representação de 33 % ou 40 % do sexo sub-representado, ao passo que esta

lei exige praticamente 50 %), não se cogita norma que, inspirando-se em regulamentação de casos análogos,

sirva para ultrapassar o problema, porquanto as situações potencialmente equiparadas não são transponíveis

ou passíveis de serem implementadas por analogia – desde logo porque as designações do CAC não

provêm da mesma entidade designadora, mas sim de entidades diversificadas, sem coordenação entre

elas e sem definição de qualquer critério de ordenação ou de fixação de quem indica um representante

do sexo feminino ou masculino.

Por via da interpretação extensiva, e uma vez apreendida a razão de ser da lei (ratio legis), o fim visado

pelo legislador ao elaborar a norma, a «valoração» ou ponderação dos interesses que a norma regula, que é o

de garantir que a composição do CAC assegure a igualdade de género, poderia equacionar-se estender o

texto da lei ao seu espírito e, por via da sua extensão teleológica, interpretar que cada entidade designadora

deveria indicar não um, mas dois representantes, um de cada sexo. Por conseguinte, com o objetivo fixado de

assegurar a paridade, perante dois candidatos de dois sexos com idênticas qualificações, deverá ser dada

prioridade ao sexo sub-representado, assim se assegurando a conformidade dos objetivos com a

jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de ação positiva. Ou seja, com exceção

dos membros por inerência, as entidades elencadas designam dois representantes tendencialmente com

idênticas qualificações em termos de aptidão, competências e desempenho profissional e, se uma avaliação

objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos dos candidatos não fizer pender a balança a favor

do candidato de outro sexo, dar-se-á prioridade ao sexo sub-representado, sendo esse o designado para

efeitos de cumprimento do objetivo de paridade.

Note-se que, na sua jurisprudência em matéria de ação positiva e de compatibilidade desta com o princípio

da não discriminação em razão do sexo, também consagrado no artigo 21.º da Carta, o Tribunal de Justiça da

União Europeia aceitou que, em certos casos, pudesse ser dada prioridade ao sexo sub-representado no

processo de seleção para um emprego ou promoção desde que o candidato do sexo sub-representado possua

qualificação igual à do concorrente do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho

profissional, e que essa prioridade não seja concedida de forma automática e incondicional, podendo ser

excluída se motivos atinentes à pessoa de um candidato do outro sexo fizerem pender a balança a seu favor,

e que cada candidatura seja sujeita a uma avaliação objetiva que aplique todos os critérios de seleção à

pessoa dos candidatos.

Posto isto, e tendo em conta tudo quanto precede:

Não se mostrando reunidos os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de

agosto, que prevê que a designação dos membros do CAC deveassegurar uma representação paritária,

não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo, é nosso entendimento que não estamos

em condições de assegurar a instituição deste órgão especializado, dando-lhe posse em condições

que constituem uma violação ostensiva da lei.

Não se ignora, contudo, que é fundamental avançar para a aplicação da Lei de Bases do Clima, em

todas as suas vertentes, e garantir que as principais decisões e os diversos instrumentos de política

pública para a ação climática têm um adequado enquadramento e aconselhamento técnico-científico.

Com efeito, a Lei de Bases do Clima prevê a constituição do CAC, enquanto órgão especializado e

independente, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações

climáticas, e a Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, estabelece requisitos a ter em conta na composição,

organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática, os quais não podem ser ignorados

no momento da sua constituição.