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II SÉRIE-E — NÚMERO 40

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oportunidades necessárias para alcançar com êxito as metas da UE; e o aumento da sensibilização para as

alterações climáticas e suas repercussões.

No quadro do Regulamento, os Estados-Membros são convidados a criar um organismo consultivo

nacional em matéria de clima, responsável por prestar aconselhamento científico especializado em matéria da

política climática às autoridades nacionais competentes, além de prever que estabelecer um diálogo a vários

níveis sobre o clima e energia com a participação das autoridades locais, da sociedade civil, das empresas,

dos investidores, de outras partes interessadas relevantes e do público em geral, bem como apresentar à

Comissão Europeia a sua estratégia, com uma perspetiva de 30 anos.

A Alemanha aprovou, em 2019, o Federal Climate Change Act (Bundes-Klimaschutzgesetz1), o qual, na

sua parte 4, seção 11.ª, cria o Expertenrat für Klimafragen (ERK) (Conselho de Especialistas Independentes

para as Ações Climáticas), que desempenha um papel importante na implementação do diploma.

O Conselho é composto por cinco especialistas nomeados pelo Governo Federal por um período de cinco

anos, sendo pelo menos um membro proveniente de cada um dos campos de climatologia, economia, ciências

ambientais e assuntos sociais e possuindo conhecimento científico e experiência na área.

O Conselho deve assegurar a representação equitativa de homens e mulheres, podendo cada um

dos seus membros ser renomeado uma vez.

Por sua vez, em França, a aprovação da Loi n.° 2019-1147 du 8 novembre 2019 relative à l'énergie et au

climat veio permitir o estabelecimento de objetivos ambiciosos para a política francesa de clima e energia.

Composta por 69 artigos, o texto inscreve o objetivo da neutralidade de carbono até 2050 como forma de

responder à emergência climática e ao Acordo de Paris, definindo a estrutura, ambições e a meta para a

política energética e climática da França.

Nos termos do diploma, o Conselho é um órgão independente, cuja composição, além de seu presidente,

terá não no máximo doze membros escolhidos com base em seus conhecimentos científicos, técnicos e

econômicos nas áreas de clima e ciência ecossistémica, redução de emissões de gases de efeito estufa e

adaptação e resiliência às mudanças climáticas.

Os membros do Conselho são nomeados por decreto para um mandato de cinco anos. Do diploma não

consta qualquer exigência de paridade, entre homens e mulheres, na sua composição.

iii) Alguns exemplos legislativos em matéria de paridade em Portugal

• A Lei da Paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político (Lei Orgânica

n.º 3/2006, de 21 de agosto)2

A Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada em 1976, inclui duas referências a mulheres,

ambas na qualidade de trabalhadoras e relativas à proteção durante a gravidez e o parto [alínea c) do artigo

54.º e n.º 2 do artigo 68.º]. A menção explícita apenas nestes artigos não significa que o legislador constituinte

tenha ignorado ou preterido a questão da igualdade, que foi expressamente prevista no artigo 13.º. Determina

este artigo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento

de qualquer dever em razão – entre outros – do sexo.

Na revisão de 1997, o artigo 112.º da Constituição, com a epígrafe «Participação política dos cidadãos»,

passou a artigo 109.º, substituindo-se «dos cidadãos» por «de homens e mulheres», ficando o preceito com a

seguinte redação:

«A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento

fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos

direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos».

Também nesta revisão foi alterado o artigo 9.º, tendo sido aditada a alínea h) que declara tarefa

1 O diploma traduzido em inglês, retirado do portal oficial do Federal Ministry for the Environment, Nature Conservation, Nuclear Safety and Consumer Protection 2 Seguimos de perto o enquadramento jurídico publicado no site do Parlamento em https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/A-lei-da-paridade.aspx