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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do

disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro –

a qual foi admitida a 12 do mesmo mês, data em que baixou, na generalidade, à CAENE. O projeto de

resolução foi discutido e votado, na generalidade, na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2023, data em que

baixou à CAENE para apreciação na especialidade.

Na sua versão original, o Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª (PAN) previa que a designação dos

membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar a representação mínima de 40 % de cada

um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

No âmbito dos trabalhos da especialidade destas iniciativas, foram recebidos os pareceres da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do

Governo da Região Autónoma dos Açores, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e do Conselho

de Administração da Assembleia da República.

Foi apresentada uma proposta conjunta de substituição integral do Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) e do

Projeto de Lei n.º 558/XV/1.ª (PS), subscrita pelo PSD, PS e PAN (proposta conjunta do PSD, PS e PAN),

sendo que o Livre apresentou uma proposta de alteração (proposta de alteração do L) a um artigo daquela

proposta conjunta.

A proposta de alteração incidiu precisamente no n.º 2 do artigo 6.º, reforçando a exigência de paridade,

com a exigência de 8 membros (em vez dos cinco que constavam da proposta de texto comum):

«2. A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma

representação paritária, não podendo integrar menos de cinco oito elementos de cada sexo».

De acordo com o relatório de discussão e votação, na especialidade, foi votada a proposta conjunta do

PSD, PS e PAN e a proposta de alteração do L, sendo que a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 6.º (no

sentido de aumentar a exigência de 5 para 8 membros de cada sexo na composição do CAC) foi aprovada

com os votos favoráveis do PS, PSD e PAN e votos contra do CH e PCP.

ii) Enquadramento jurídico na União Europeia:

A política ambiental da UE baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador».

Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, tendo em vista

alcançar os objetivos de preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde

das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional, de

medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a de

combater as alterações climáticas.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe Proteção do Ambiente,

refere que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, foi apresentado o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, e

que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima), que prevê um

regime para alcançar a neutralidade climática na UE até 2050, inclui o objetivo de alcançar posteriormente

emissões negativas na UE, prevê uma meta vinculativa de redução interna líquida da emissões de gases com

efeito de estufa de, pelo menos, 55 % (relativamente aos níveis de 1990) para 2030, bem como a proposta de

uma meta climática para 2040, no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial ao abrigo do

Acordo de Paris. É criado um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas

independente, cujas tarefas incluem o exame das mais recentes conclusões científicas dos relatórios do Painel

Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e dos dados científicos sobre o clima; o

aconselhamento científico e a elaboração de relatórios sobre as medidas da UE existentes e propostas; a

contribuição para o intercâmbio de conhecimentos científicos independentes; a identificação das ações e