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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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ordenação da lista', excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as

hipóteses de sub-representação de um dos sexos ¾ e de correlativa sobre-representação do outro — em cada

categoria de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada uma das listas apresentadas"; (iii) neste

sentido ¾ isto é, ao impedir a concentração dos candidatos do sexo masculino ou feminino nos últimos lugares

da lista ¾, o "requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º [...] constitui [...] o mecanismo que

assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos".

Por outras palavras: para além da exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos

em cada lista de candidatos, fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, o legislador estabeleceu

no respetivo n.º 2 um "outro critério [que deve] ser simultaneamente respeitado no âmbito da

organização de cada lista" ¾ o critério da intercalação ¾ de modo que a efetiva paridade entre homens

e mulheres no acesso a cargos eletivos possa ser verdadeiramente assegurada. É neste sentido que o

critério da intercalação previsto no n.º 2 do artigo 2.º constitui o mecanismo que, como se afirmou no

Acórdão n.º 462/2019, "assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo

no universo dos candidatos"; não no sentido de, conforme entendeu o Tribunal recorrido, se sobrepor

à exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos em cada lista de candidatos e ou

de se converter na única imposição decorrente do artigo 2.º da Lei da Paridade.

12. Apesar de se mostrar em ambos os casos observado o critério de intercalação estabelecido no n.º 2

do artigo 2.º da Lei da Paridade, verifica-se que a lista originariamente apresentada pelo CDS-PP é constituída

por 14 candidatos (nove efetivos e cinco suplentes), sendo 9 do sexo masculino e 5 do sexo feminino; e que a

lista originariamente apresentada pelo Partido Chega é constituída por 12 candidatos (nove efetivos e três

suplentes), sendo 8 do sexo masculino e 4 do sexo feminino.

Recorrendo à forma de verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade

adotada no Acórdão n.º 690/2021 e reiterada no recente Acórdão n.º 20/2022, verifica-se que a

representação do sexo feminino se queda nos 35,71 % na lista de candidatos do CDS-PP e nos 33,33 %

na lista de candidatos apresentada pelo Partido Chega. Não se mostrando respeitada a representação

mínima de 40 % do sexo feminino, nenhuma das referidas listas de candidatos poderia ter sido

admitida, tendo em conta o que se dispõe no preceito legal acima indicado.

Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, no segmento em que indeferiu a reclamação

apresentada pelo Partido Aliança».

Conclui-se que o artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade estabelece um mecanismo de cumprimento ou

de operacionalização do limite mínimo fixado no n.º 1, através da impossibilidade de colocação de

mais do que dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista, excluindo, na

medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-

representação de um dos sexos — e de correlativa sobre-representação do outro — em cada categoria

de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada uma das listas apresentadas (cfr. Acórdão

n.º 462/2019).

No entanto, este mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado –

através da impossibilidade de colocação de mais do que dois candidatos do mesmo sexo,

consecutivamente, na ordenação da lista – não pode ser implementado, por analogia, uma vez que as

designações do CAC não provêm da mesma entidade designadora, mas sim de entidades

diversificadas.

• Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e

de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa (Lei

n.º 62/2017, de 1 de agosto)

A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui uma das tarefas fundamentais do Estado,

prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um dos pilares em

que assenta o nosso Estado de direito democrático e um fator de coesão social e territorial, para além de se

constituir como uma condição para o desenvolvimento sustentável da nossa sociedade.

Esta lei enquadra-se num quadro legislativo que se tem vindo a consolidar ao longo do tempo, desde a Lei