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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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• Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

• Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

No que se refere ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado:

– A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o

objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos/as,

salvo quando o conjunto de candidatos/as, selecionados/as em função das suas competências, aptidões,

experiência e formação legalmente exigíveis, não o permitir.

– Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma

representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos/as apresentada pela CRESAP o permita.

– Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação

dos membros do conselho diretivo, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação

equilibrada na designação dos órgãos colegiais de direção respetivos.

Em relação às instituições de ensino superior públicas, o limiar mínimo de representação equilibrada aplica-

se nas listas apresentadas para a eleição de membros dos respetivos órgãos colegiais de governo e de

gestão, incluindo as unidades orgânicas, bem como na composição dos conselhos de curadores das

instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Quanto às associações públicas, o limiar mínimo de representação equilibrada aplica-se nas listas

apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de

fiscalização das associações públicas profissionais, bem como na composição dos órgãos deliberativos e dos

órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas

profissionais e, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes de outras entidades públicas de

base associativa.

Uma vez mais se conclui que o mecanismo de cumprimento ou de operacionalização dos limiares

mínimos fixados não pode ser implementado, por analogia, à situação em análise.

• Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) e Lei Orgânica do

Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)

A Lei-Quadro das Autoridades Reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo)3 prevê que o Conselho de Administração é um órgão composto por um presidente e até três

vogais, podendo ter ainda um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número

ímpar de membros.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 São reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes: a) Instituto de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Autoridade da Concorrência; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte; f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC, IP), que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte; g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte; h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; i) Entidade Reguladora da Saúde. Esta lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.