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II SÉRIE-E — NÚMERO 40

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Dispõe o n.º 8 do artigo 17.º que o provimento do presidente do Conselho de Administração deve garantir a

alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de

cada género.

Veja-se, ainda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que,

no n.º 1 do artigo 27.º dispõe que o Governador e os demais membros do Conselho de Administração são

escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência

profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício

das respetivas funções. O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são designados

por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das

finanças, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

No seu n.º 6 dispõe que a designação dos membros do Conselho de Administração deve assegurar a

representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade

mais próxima.

Uma vez mais se conclui que o mecanismo de cumprimento ou de operacionalização dos limiares

mínimos fixados não pode ser implementado, por analogia.

iv) Conclusões decorrentes da situação em análise:

Aqui chegados, cumpre relembrar que a composição do CAC, conforme estabelecido na Lei

n.º 43/2023, prevê que deve ser assegurada uma representação paritária, não podendo integrar menos

de 8 elementos de cada sexo.

Sucede que a origem diversificada das nomeações, que provêm de entidades distintas, aliada à

ausência de qualquer mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado,

que assegure uma coordenação eficaz entre as entidades designadoras, não permite que o equilíbrio

entre homens e mulheres seja observado de forma transversal, nos termos legalmente estatuídos – o que

constitui um problema que importa dirimir, designadamente através da interpretação extensiva do texto legal

ou por via da integração/analogia.

É usual referir-se que a interpretação extensiva se limita a estender a aplicação da norma a casos não

previstos pela sua letra, mas compreendidos pelo seu espírito; enquanto a integração/analogia leva a aplicar

a norma a situações que nem sequer são abrangidas pelo seu espírito. Mas também se refere que a lei pode

ter um valor diferente do que foi pensado pelos seus autores — mais que a mens legislatoris conta a mens

legis — e que, com o andar dos tempos, a lei se vai afastando da sua origem e pode ganhar um mais amplo

horizonte de aplicação, estendendo-se a relações diversas das originariamente contempladas.

Aliás, a interpretação extensiva — em que se alarga o texto da lei, fazendo corresponder a letra da lei ao

espírito da lei — assume normalmente a forma de extensão teleológica, na medida em que se diz que a lei

impõe a sua aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei, mas que são abrangidos

pela finalidade da mesma: utilizam-se, para fundamentar a interpretação extensiva, argumentos de identidade

de razão e de maioria de razão (se a lei estabelece um certo regime para certas situações, tem forçosamente

de abranger aquelas outras situações que, com idênticos ou mais fortes motivos, justificam o mesmo regime).

Assim, apreendida a razão de ser da lei (ratio legis), o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, a

«valoração» ou ponderação dos interesses que a norma regula, fica o intérprete habilitado a definir o seu

exato alcance e a estender a sua estatuição, ou por interpretação extensiva ou por analogia, a outras

situações. Num caso, diz-se que apenas se estende o texto da lei ao espírito da lei e que por isso não se trata

de analogia; no outro, diz-se que se procede à aplicação dum princípio jurídico que a lei põe para certo facto a

outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspeto jurídico, ao primeiro.

A analogia aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição da lei, enquanto a

interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no

sentido de uma disposição, se bem que fuja à sua letra. A interpretação extensiva não faz mais do que

reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexata formulação dessa vontade

parece excluída. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e

pensava; a analogia tem a ver com casos em que o legislador não pensou e vai descobrir uma norma nova

inspirando-se na regulamentação de casos análogos: a primeira completa a letra, a outra o pensamento da lei.