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II SÉRIE-E — NÚMERO 40

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Pelo exposto, verificando-se uma impossibilidade prática de instituir o CAC com uma composição que

assegure a paridade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, decide-se, ao abrigo do

disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de

agosto, solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com carácter urgente –

atenta a necessidade de dar cumprimento à Lei de Bases do Clima, em todas as suas vertentes, e garantir que

as principais decisões e os diversos instrumentos de política pública para a ação climática têm um adequado

enquadramento e aconselhamento técnico-científico – aemissão de parecer jurídico sobre o

cumprimento/operacionalização do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que prevê que

a designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar

menos de oito elementos de cada sexo, designadamente respondendo às seguintes questões:

1. Na ausência de qualquer mecanismo que assegure a efetivação do requisito da paridade de

representação de cada sexo no universo dos membros do CAC (como o critério da intercalação

previsto na Lei da Paridade), pode o Presidente da Assembleia da República dar posse ao CAC sem

que se mostre cumprido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, bastando a mera

advertência, junto das entidades designadoras, de que a indicação dos membros do CAC deveria

assegurar uma representação paritária?

2. Não sendo admissível, questiona-se se é possível ultrapassar a inexistência de qualquer

mecanismo legal de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado n.º 2 do artigo 6.º da

Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, designadamente por via da analogia ou por via da interpretação

extensiva, ou qualquer outro, nomeadamente através da solução apresentada no presente despacho:

apreendida a razão de ser da lei (ratio legis), que é a de garantir que a composição do CAC assegure a

igualdade de género, cada entidade designadora (com exceção dos membros designados por

inerência) deve indicar não um, mas dois representantes, um de cada sexo. Por conseguinte, com o

objetivo fixado de assegurar a paridade, perante dois candidatos de dois sexos com idênticas

qualificações, deverá ser dada prioridade ao sexo sub-representado, assim se assegurando a

conformidade dos objetivos com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em

matéria de ação positiva.

Assim, remeta-se à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, ao abrigo do disposto

no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, pedido este que é formulado com carácter

de urgência.

Notifiquem-se os membros da Conferência de Líderes da solicitação de parecer à PGR, insistindo-se junto

do Governo (concretamente junto do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares) pela designação de um

representante, com a advertência de que a designação dos membros do CAC deve assegurar uma

representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo, mostrando-se o sexo

feminino sub-representado.

Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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