O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 40

10

da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto), à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto).

Nesse sentido, visando uma representação equilibrada entre homens e mulheres nos órgãos de gestão das

empresas do setor público e nas cotadas em bolsa, esta lei estabelece limiares mínimos de proporção das

pessoas de cada sexo nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público

empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da referida lei, no setor público empresarial, a proporção de pessoas de

cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser

inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018. Nas empresas cotadas em bolsa, a proporção de pessoas

de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não

pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a

partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

A lei comina com a nulidade o ato de designação para os órgãos de administração e fiscalização do setor

público empresarial que não cumpram os limiares mínimos estabelecidos e prevê, para as empresas cotadas

em bolsa, um mecanismo de acompanhamento e de notificação por parte da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

Neste último caso, a manutenção do incumprimento determina a aplicação de uma repreensão registada ao

infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na

internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e

no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, em caso de manutenção do incumprimento

por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total

de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de

incumprimento.

Uma vez mais se conclui que o mecanismo de cumprimento ou de operacionalização dos limiares

mínimos fixados não pode ser implementado, por analogia, à situação em análise.

• Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens no pessoal dirigente e nos

órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março)

A Lei n.º 26/2019, de 28 de março, estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e

mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

É aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos

públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior

públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas

profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

É, ainda, aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da

publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da

respetiva administração regional, e ao pessoal dirigente da administração local, sendo o limiar mínimo de

representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

A lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada

definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas

competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,

obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos seguintes

termos:

– Proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos, arredondado, sempre que necessário,

à unidade mais próxima;

– No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de

ordenação: