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II SÉRIE-E — NÚMERO 40

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níveis, persistem. Isto deve ser contrariado mediante a adoção de medidas concretas que contribuam para

uma igualdade de facto entre mulheres e homens nas diversas dimensões do mercado de trabalho, através da

promoção de uma política de paridade, gerando potenciais de crescimento económico, um melhor

aproveitamento de qualificações e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A mobilização dos

recursos humanos disponíveis é um elemento determinante para poder enfrentar os novos desafios

demográficos, competir com êxito numa economia globalizada e assegurar vantagens em relação a outros

países.

A eliminação dessas desigualdades passa pela definição e implementação de políticas específicas

orientadas e passa por uma redefinição da forma de se fazer política, a qual deve incorporar a perspetiva de

género, por forma a realçar o impacto das políticas de promoção e igualdade de género (neste sentido,

Impacto em função do género: avaliação de medidas de política / Heloísa Perista, Alexandra Silva. Lisboa:

Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, 2005, pág. 7 e 8).

A composição do CAC, conforme estabelecido na Lei n.º 43/2023, ao prever que deve ser

assegurada uma representação paritária, não podendo integrar menos de 8 elementos de cada sexo,

reflete um compromisso claro com a igualdade de género e, pelo menos no plano teórico, serve como

modelo para outras instituições e órgãos, na formulação de políticas públicas.

No entanto, para que este compromisso não seja apenas retórico, deveria traduzir-se na introdução

de mecanismos concretos que permitam pôr o mainstreaming de género em prática, o que, salvo

devido respeito, esta lei não assegura minimamente.

Com efeito, apesar de a lei prever que a composição do CAC deve assegurar uma representação paritária,

não podendo integrar menos de 8 elementos de cada sexo (assumindo, por conseguinte, a formulação da

norma caráter proibitivo), a origem diversificada das nomeações, que provêm de entidades distintas,

aliada à ausência de qualquer mecanismo corretivo que assegure uma coordenação eficaz entre as

entidades designadoras, não permite que o equilíbrio entre homens e mulheres seja observado de

forma transversal.

No nosso entendimento, esta redação legislativa assegura a igualdade jurídica de oportunidades, mas

não a igualdade de resultados, porquanto não consagra qualquer via para alcançar resultados iguais

nem prevê a implementação de medidas de correção a favor do sexo que estiver em situação de

desvantagem (designadas como medidas de ação positiva) e muito menos assegura a efetivação do

requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos designados.

Vejamos então:

i) Enquadramento jurídico nacional:

O Projeto de Lei n.º 459/XV/1ª (PSD) – Aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pela

Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) – deu entrada na Assembleia da República a 4 de

janeiro de 2023, foi admitido a 12 do mesmo mês, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de

Ambiente e Energia (CAENE).

Na sua versão original, o Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) previa que a designação dos membros do

Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar

menos de três elementos de cada sexo.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 558/XV/1.ª (PS) – Estabelece a composição, organização, funcionamento

e estatuto do Conselho para a Ação Climática – deu entrada na Assembleia da República a 7 de fevereiro de

2023, data em que foi admitido e baixou, na generalidade, à CAENE.

Na sua versão original, o Projeto de Lei n.º 558/XV/1.ª (PS) não previa qualquer exigência de

representação paritária.

O Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) foi discutido e votado, na generalidade, na sessão plenária de 2 de

fevereiro de 2023, data em que baixou à CAENE para apreciação na especialidade. O Projeto de Lei

n.º 558/XV/1.ª (PS) foi discutido e votado, na generalidade, na sessão plenária de 3 de março de 2023, data

em que baixou à CAENE para apreciação na especialidade.

Cumpre referir que, além destas iniciativas, o PAN tinha já apresentado, em 6 de setembro de 2022, uma

iniciativa sobre tema conexo – o Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª (PAN) – Define as regras relativas à