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29 DE NOVEMBRO DE 2024

3

ANEXO

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DA FROTA AUTOMÓVEL DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento define as regras de gestão e utilização da frota automóvel da Assembleia da

República.

2 – Para efeitos do presente regulamento, considera-se frota automóvel da Assembleia da República todas

as viaturas afetas ao serviço da Assembleia da República, independentemente do vínculo jurídico em causa,

designadamente as viaturas propriedade da Assembleia da República e as que se encontram sujeitas a

contrato de aluguer operacional, bem como as viaturas de substituição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a quem exerce funções de motorista na Assembleia da República e a

quem tem responsabilidade operacional das viaturas, independentemente da modalidade da constituição da

relação jurídica de emprego em causa.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento visa os seguintes objetivos:

a) Promover e incentivar a adoção dos princípios e regras de atuação;

b) Consolidar a imagem institucional de excelência, exigência, responsabilidade e rigor de quem exerce

funções de motorista na Assembleia da República;

c) Estabelecer regras sobre a utilização regular das viaturas, nomeadamente visando a preservação e a

manutenção do equipamento e a sua limpeza;

d) Estabelecer procedimentos de gestão de despesas, nomeadamente relativos aos consumos da frota;

e) Definir as competências do encarregado operacional parlamentar com funções de coordenação do

parque automóvel e de quem exerce funções de motorista (EOP);

f) Estabelecer procedimentos de atuação de quem exerce funções de motorista;

g) Estabelecer procedimentos a adotar em caso de sinistro;

h) Definir as responsabilidades da Assembleia da República e de quem exerce funções de motorista na

Assembleia da República, em caso de sinistro e de ilícito rodoviário.

Artigo 4.º

Gestão da frota automóvel

1 – A responsabilidade pela gestão da frota automóvel compete à Divisão de Aprovisionamento e

Património (DAPAT), que a orienta e supervisiona, de forma racional e eficiente e de modo a elevar os

padrões de produtividade dos meios existentes.

2 – Compete à DAPAT, em especial, o controlo e a fiscalização do uso das viaturas no que respeita ao

serviço geral, através da atempada programação da sua utilização.

3 – O controlo e fiscalização dos contratos associados à frota automóvel compete, em particular, aos