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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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5 – Os motoristas devem informar antecipadamente o EOP sobre as eventuais anomalias mecânicas,

revisões programadas e substituição de pneus ou outras situações que se justifiquem relativas às viaturas que

conduzem, antes de estas serem submetidas às oficinas autorizadas pela locatária, quando aplicável.

6 – Visando a gestão racional dos recursos, as viaturas devem ser lavadas apenas quando necessário,

cumprindo as orientações fixadas superiormente.

7 – Salvo em deslocações em serviço, as viaturas devem ser estacionadas:

a) No parque interior da Assembleia da República nos dias úteis, durante o dia;

b) No parque subterrâneo da Assembleia da República à noite, ao fim de semana e nos feriados.

c) Em outro local seguro previamente autorizado pelo Secretário-Geral.

8 – O motorista a quem esteja especificamente afeta uma determinada viatura da frota automóvel da

Assembleia da República está autorizado a estacionar a mesma em local seguro junto da respetiva residência.

Artigo 10.º

Requisição de viaturas

1 – As viaturas destinadas a tarefas eventuais, para uso indiscriminado pelos diversos serviços da

Assembleia da República ou, excecionalmente, por outras entidades, são atribuídos temporariamente ao

respetivo serviço ou entidade, mediante requisição à DAPAT e para o desempenho de ações concretas e

pontuais, findas as quais as viaturas regressam à situação de reserva.

2 – Nos pedidos de requisição constam obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes

elementos:

a) Serviço ou entidade que requisita;

b) Objetivo da utilização;

c) Número de pessoas ou carga a transportar;

d) Percurso da viagem;

e) Dia, hora e local da partida e de regresso.

Artigo 11.º

Gestão dos combustíveis da frota

1 – As viaturas da frota automóvel da Assembleia da República são abastecidas nas estações de serviço

da empresa com a qual esta tem contrato de fornecimento de combustíveis, mediante a apresentação de um

cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados e a indicação do código da viatura, devendo

posteriormente ser entregue o comprovativo do abastecimento ao EOP.

2 – Todos os cartões destinados ao abastecimento, de combustível ou elétrico, têm um limite de crédito

que não pode ser ultrapassado, exceto em casos justificados e previamente autorizados pelo EOP.

3 – Nos casos de anomalia do cartão de combustível, o condutor deve avisar o EOP e, em caso de

pagamento avulso, deve entregar os respetivos documentos da despesa, a fim de ser reembolsado.

4 – O EOP elabora, trimestralmente, um mapa comparativo das operações de reabastecimento de todas

as viaturas da frota, indicando, designadamente, os rácios de consumo entre dois reabastecimentos

sucessivos e a evolução geral do consumo de combustível.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 12.º

Procedimentos a adotar nos casos de avaria e de imobilização da viatura

1 – Em caso de avaria da viatura ou qualquer outra ocorrência, o respetivo condutor deve adotar o