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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 14.º

Abertura de procedimento para apuramento de factos e responsáveis

1 – Independentemente da dimensão do sinistro, é aberto procedimento para apuramento de factos e

responsáveis, cabendo ao chefe da DAPAT nomear o instrutor.

2 – O procedimento destina-se a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos

danos que do mesmo resultaram, o tipo de serviço que a viatura efetuava no momento do acidente, a

identificação do responsável/culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.

3 – No âmbito do procedimento, é analisada a documentação disponível e ouvidos, nomeadamente, o

condutor interveniente e o EOP, podendo o instrutor solicitar os elementos que entenda pertinentes.

4 – O procedimento tem a duração de 20 dias úteis, após os quais é elaborado um relatório final, que deve

ser enviado aos dirigentes do serviço responsável pela gestão da frota automóvel e do serviço responsável

pela gestão de recursos humanos.

5 – O relatório final, com proposta fundamentada de arquivamento ou instauração de processo disciplinar,

é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República, para decisão.

6 – A quem seja responsável pela ocorrência de, pelo menos, três infrações ligeiras ou uma infração grave

ou muito grave, nos termos estabelecidos no Código da Estrada, pode ser determinada, pelo Secretário-Geral

da Assembleia da República, ouvidos os dirigentes da DAPAT e da unidade orgânica responsável pela gestão

dos recursos humanos, a aplicação de medidas concretas de acompanhamento para melhoria do desempenho

profissional, as quais podem incluir o desempenho de outras funções no âmbito do conteúdo funcional da

carreira de assistente operacional parlamentar, durante um período de tempo que se julgue adequado.

Artigo 15.º

Procedimento a adotar em caso de furto ou roubo

1 – No caso de ocorrer o furto ou roubo de uma viatura da frota automóvel da Assembleia da República ou

de qualquer acessório ou equipamento da mesma, assim como de qualquer bem que se encontre no seu

interior, deve o seu condutor participar de imediato essa ocorrência ao EOP.

2 – O condutor deve, posteriormente, elaborar um auto de ocorrência, onde conste relatório

circunstanciado, com a indicação do dia, hora e local da ocorrência, relato do sucedido, identificação de

possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos, e entregá-lo

ao EOP.

3 – O EOP deve:

a) Participar o furto ou o roubo às autoridades policiais;

b) Comunicar o facto à entidade locadora, quando aplicável.

4 – Após as comunicações indicadas no número anterior, o EOP deve ainda juntar toda a documentação

relevante relativa ao furto ou ao roubo e encaminhar para o dirigente da DAPAT, para que possa dar

conhecimento ao gestor do contrato em causa e desencadear a abertura do respetivo procedimento para

apuramento de factos e responsáveis.

5 – Ao procedimento previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 16.º

Procedimento a adotar em situação de marcha de emergência em serviço urgente de interesse

público

1 – No caso de o conduzido determinar a condução em marcha urgente, devem ser utilizados os

avisadores especiais sonoros e luminosos de sinalização de «marcha de emergência em curso», nos termos

previstos na legislação aplicável, competindo ao condutor zelar pela boa utilização desses equipamentos

antes, durante e após a marcha de urgência.