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II SÉRIE-E — NÚMERO 45

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gestores dos respetivos contratos em articulação com o EOP.

Capítulo II

Encarregado operacional parlamentar e quem exerce funções de motorista

Artigo 5.º

Competências do encarregado operacional parlamentar

O encarregado operacional parlamentar, nomeado nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, com funções de coordenação do parque automóvel e de quem exerce funções de motorista,

nos termos do artigo 2.º, é responsável pela gestão operacional da frota automóvel, cabendo-lhe

designadamente:

a) Gerir a quilometragem percorrida pelas viaturas afetas ao serviço da Assembleia da República,

alertando o serviço responsável pela gestão da frota quando aquelas se estejam a aproximar do limite dos

quilómetros contratualizados;

b) Propor ações mitigadoras que permitam equilibrar a quilometragem prevista no contrato de renting, com

o objetivo de efetuar uma gestão adequada do uso das viaturas e contribuir para que, no termo dos contratos,

o diferencial entre o apuramento da quilometragem efetiva e os quilómetros contratados seja o menor possível;

c) Controlar mensalmente as despesas relativas aos consumos de combustível e lavagens, através do

Boletim de Circulação Mensal;

d) Registar as anomalias que lhe são comunicadas e proceder de imediato à sua resolução;

e) Elaborar, trimestralmente, um relatório sobre as viaturas, médias, quilómetros percorridos, anomalias,

sinistros ou incidentes e contraordenações;

f) Providenciar e submeter as viaturas às revisões e manutenções de acordo com os quilómetros

percorridos ou indicação da marca do veículo;

g) Verificar, regularmente, se as viaturas se encontram devidamente limpas e prontas a entrar em serviço e

se as mesmas não apresentam danos;

h) Centralizar as requisições de produtos, equipamentos e serviços necessários à manutenção da

integridade mecânica das viaturas;

i) Gerir e distribuir tarefas aos assistentes operacionais parlamentares que exercem funções de motorista;

j) Comunicar ao Serviço de Segurança sempre que uma viatura é substituída, indicando a matrícula do

veículo de substituição e o tempo de duração da substituição.

Artigo 6.º

Condução das viaturas da Assembleia da República

1 – As viaturas da frota automóvel da Assembleia da República só podem ser conduzidas por assistentes

operacionais parlamentares que exerçam a função de motorista e, excecionalmente, por outros funcionários

designados para o efeito, mediante autorização prévia, ou nos casos de nomeações para exercício de funções

de motorista.

2 – A autorização prevista no número anterior deve ser concedida casuisticamente, mediante proposta

fundamentada do dirigente da unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos.

3 – Os motoristas devem possuir habilitação legal para a condução e frequentar as ações de formação

necessárias à atualização de conhecimentos, comportamentos e condução defensiva que lhes forem

determinadas.

4 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos deve garantir a frequência, a cada

dois anos, de formação em condução defensiva avançada pelos motoristas.

5 – A autorização de condução das viaturas afetas à Assembleia da República pode ser suspensa, a todo

o tempo, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta fundamentada da unidade orgânica

responsável pela gestão da frota automóvel ou pela unidade orgânica responsável pela gestão de recursos