O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 45

8

seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada e demais legislação

aplicável, até local onde exista a possibilidade de estacionamento, sempre que tal seja possível sem

agravamento das condições técnicas da viatura;

b) Contactar o EOP ou, quando tal não seja possível, contactar diretamente o gestor do contrato, e atuar

de acordo com as instruções recebidas;

2 – O condutor não deve abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.

Artigo 13.º

Procedimentos a adotar em caso de sinistro

1 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro automóvel uma ocorrência em que

intervenha uma viatura ao serviço da Assembleia da República da qual resultaram danos materiais ou

corporais, independentemente de ter ou não ocorrido contacto físico com outros bens ou com utentes da via

pública.

2 – Em caso de sinistro, o condutor deve adotar o seguinte procedimento:

a) Caso haja feridos, ligar para o 112;

b) Avisar, de imediato, o EOP previsto no artigo 5.º;

c) Preencher, no local do acidente, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), recolhendo

todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas e das eventuais testemunhas;

d) Manter as viaturas no local do sinistro até à efetiva assinatura da declaração prevista no número anterior

ou à intervenção das autoridades;

e) Caso o condutor da outra viatura se ponha em fuga, anotar a sua matrícula e outros dados que

permitam a sua identificação, bem como recolher os elementos de prova existentes no local, designadamente

a identificação de testemunhas;

f) Entregar ao EOP até ao dia útil seguinte ao da ocorrência do sinistro, salvo grave impedimento que não

o permita, a documentação referida na alínea c), bem como um auto de ocorrência, assinado pelo condutor,

onde conste relatório circunstanciado com a indicação do dia, hora e local da ocorrência, relato do sucedido,

identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos

factos;

3 – O condutor deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:

a) Do acidente resultem danos corporais em qualquer um dos intervenientes no sinistro ou em terceiros por

ele afetados;

b) O condutor da outra viatura não queira preencher ou assinar a DAAA;

c) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e

necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;

d) O condutor da outra viatura se ponha em fuga;

e) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente, por haver

fundadas suspeitas de se encontrar sob o efeito de álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância

psicotrópica;

f) Do acidente resultem danos materiais.

4 – O condutor, desde que tenha condições físicas para o efeito, deve manter-se sempre junto à viatura,

quando esta se encontre imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação.

5 – O EOP deve participar a ocorrência do sinistro à locadora do veículo, quando aplicável, bem como ao

dirigente do serviço responsável pela gestão da frota automóvel, para que possa desencadear a abertura do

respetivo inquérito e dar conhecimento ao gestor do contrato em causa.