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II SÉRIE-E — NÚMERO 45

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2 – O condutor tem obrigatoriamente de comunicar ao EOP o dia, o percurso e quem foi a entidade

conduzida que deu instruções para a condução em serviço/marcha urgente de interesse público, devendo

este, posteriormente, transmitir a informação ao diretor da área administrativa e financeira.

Artigo 17.º

Responsabilidade disciplinar do condutor

Sem prejuízo de outros atos ou omissões contrárias à lei e ao presente regulamento, constituem infração

disciplinar do condutor, ao abrigo das normas gerais aplicáveis, as seguintes situações:

a) A utilização não autorizada de viatura afeta ao serviço da Assembleia da República ou em

desconformidade com o disposto no presente regulamento, designadamente a sua utilização para fins

particulares do próprio;

b) A não participação de avaria ou outra ocorrência nos prazos estipulados;

c) A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando devida ou solicitada;

d) A condução sob efeito de álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;

e) O abandono injustificado da viatura em caso de avaria ou sinistro;

f) A utilização danosa de viatura da frota automóvel da Assembleia da República, nos termos previstos no

artigo 9.º, n.os 2 e 3;

g) A retirada, ocultação ou qualquer outra medida que impeça a visibilidade imediata da identificação do

veículo;

h) A utilização abusiva e indevida do cartão de abastecimento;

i) A utilização da viatura em situação de marcha de emergência fora dos casos previstos no artigo 16.º.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos condutores pelo cumprimento do previsto no Código da Estrada e demais

legislação em vigor

1 – Os condutores dos veículos da frota automóvel da Assembleia da República estão obrigados ao

cumprimento do Código da Estrada, legislação complementar e demais legislação em vigor.

2 – As infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável cometidas no exercício da condução,

das quais resultem coimas, multas ou outras sanções comunicadas pelas autoridades competentes, são

previamente analisadas em sede de procedimento para apuramento da responsabilidade efetiva do condutor,

ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

3 – As coimas, multas e outras sanções aplicadas aos motoristas em consequência de infrações

cometidas em violação da lei e que lhes sejam imputáveis são da sua exclusiva responsabilidade.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.