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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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humanos, designadamente nos casos de incumprimento do presente regulamento, proibição médica de

condução automóvel e sempre que tenham incorrido em infrações ao Código da Estrada e legislação

complementar.

Artigo 7.º

Princípios gerais e regras aplicáveis a quem conduz as viaturas da Assembleia da República

1 – Para além dos direitos e deveres gerais e especiais aplicáveis nos termos do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, quem conduz as viaturas afetas ao serviço da Assembleia da República deve:

a) Respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares, em especial as

do Código da Estrada e demais legislação aplicável;

b) Tratar todos os utilizadores com urbanidade, respeito e cortesia, procurando prestar os serviços

adequados às suas necessidades;

c) Desempenhar as suas funções com profissionalismo e excelência;

d) Observar os princípios da assiduidade e pontualidade;

e) Zelar pela confidencialidade de quaisquer factos ou informações de que só possam ter conhecimento no

exercício ou em resultado do exercício das suas funções;

f) Zelar pela segurança de pessoas, bens e documentos transportados nas viaturas;

g) Zelar pela boa conservação das viaturas, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior,

incluindo desinfeção, sempre que necessário;

h) Zelar pela manutenção e preservação dos equipamentos que lhes estão adstritos, maquinaria,

mobiliário, instalações e, no caso de viaturas elétricas/híbridas, colocá-las à carga elétrica nos locais

adequados;

i) Garantir, em coordenação com o EOP, o cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação das

viaturas;

j) Verificar se a viatura tem a documentação necessária para poder circular e se esta se encontra válida,

bem como se o veículo dispõe de todo o equipamento obrigatório para circulação, nomeadamente:

i. Documento Único Automóvel (DUA);

ii. Inspeção Periódica Obrigatória (IPO);

iii. Certificado Internacional de Seguro;

iv. Comprovativo da liquidação do imposto único de circulação (IUC);

v. Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

vi. Triângulo de pré-sinalização de perigo;

vii. Kit de reparação de pneus;

viii. Extintor de incêndio;

ix. Colete refletor;

x. Cartão do combustível e de carregamento elétrico.

k) Participar, de imediato, ao EOP qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetado;

l) Verificar o nível do óleo, da água, do combustível ou carga elétrica e a pressão dos pneus antes de

iniciar a condução;

m) Respeitar os itinerários autorizados;

n) Suspender a condução no caso de se verificar redução da capacidade de condução, como sonolência,

bem como de anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem;

o) Utilizar a viatura que lhe está atribuída apenas para finalidades relacionadas com as atividades da

Assembleia da República;

p) Executar o serviço que lhe é atribuído de acordo com as orientações dadas pelo respetivo dirigente ou

pelo EOP;

q) Identificar-se, perante as autoridades competentes e sempre que tal lhe seja solicitado, com o cartão de

identificação de funcionário da Assembleia da República;