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II SÉRIE-E — NÚMERO 45

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r) Comunicar, de imediato, à DAPAT e ao EOP quando lhe forem aplicadas sanções por infrações às

disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incluindo as inibitórias de conduzir, ou quando

se mostre sujeito a proibição médica de conduzir.

2 – O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores pode originar a reposição ou reparação do

material danificado a expensas de quem exerce funções de motorista, bem como a aplicação de sanções

disciplinares.

Artigo 8.º

Regras procedimentais relativas aos serviços prestados

1 – Devem ser, de imediato, comunicadas ao EOP as seguintes situações:

a) Alterações nos horários de descanso semanal;

b) Alterações no serviço previamente distribuído;

c) Sobreposição com o serviço externo.

2 – Caso seja solicitada a realização de serviços para além daqueles que lhes estão regularmente

distribuídos, os motoristas devem cumprir as diretrizes que lhes forem dadas pelo EOP;

3 – As folhas de registo de trabalho e assiduidade devem ser visadas, mensalmente, pelos responsáveis

dos órgãos e serviços a quem os motoristas prestam serviço e posteriormente verificadas e visadas pelo EOP;

4 – Os boletins itinerários relativos a deslocações em serviço em território nacional ou no estrangeiro

devem ser visados, mensalmente, pelo EOP e pelos responsáveis dos competentes órgãos e serviços da

Assembleia da República;

5 – As despesas de alimentação a liquidar mediante apresentação de fatura ou documento equivalente

apenas são abonadas quando visadas pelas entidades transportadas e pelo EOP;

6 – As despesas referidas no número anterior podem ser reembolsadas, no caso de deslocação em

serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função

desempenhada, a refeição não possa ser tomada no local habitual;

7 – Os motoristas devem manter-se disponíveis para a realização de serviços urgentes e inadiáveis,

permanecendo sempre contactáveis através dos meios de comunicação que indiquem para o efeito;

8 – O motorista que se encontre temporariamente livre das suas tarefas diárias correntes ou sempre que a

entidade conduzida não necessite dos seus serviços ou se ausente, designadamente por trabalho partidário,

deslocação ao estrangeiro ou gozo de férias, deve comunicar tal facto ao EOP, podendo-lhe ser atribuídas

outras tarefas determinadas pelos serviços da Assembleia da República.

9 – As férias e os eventuais dias de compensação são sempre comunicados e articulados com o EOP.

Capítulo III

Viaturas e gestão do combustível

Artigo 9.º

Regras sobre utilização das viaturas

1 – As viaturas da frota automóvel da Assembleia da República destinam-se ao uso em atividades

próprias dos trabalhos parlamentares e só podem circular se previamente autorizadas pelos responsáveis dos

respetivos órgãos e serviços, não podendo ser utilizadas para fins particulares.

2 – As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos.

3 – O transporte de volumes no interior da viatura deve cumprir o disposto na legislação aplicável, sendo

proibidos aqueles que, pela sua dimensão, peso e características, não possam ser acondicionados nos locais

apropriados e seguros ou que constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros e terceiros.

4 – Não é permitido fumar, consumir bebidas alcoólicas ou deixar lixo dentro das viaturas.