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carne e de fiambre ficam na Tabela 2? Isto é uma questão de lógica, de racionalidade do sistema!

O Orador: - Claro! E a seguir vão perguntar por que é que as ostras e as comidas de animais não passam também para a outra tabela, e por aí fora...!
Não passam pela simples razão de que não pode passar tudo ao mesmo tempo! Temos de ter um critério, que é tão lógico quanto possível: é um critério, em primeiro lugar, financeiro e, em segundo lugar, de competitividade, ou seja, saber se essa passagem beneficia ou não a competitividade, pois não basta fazer passar!...
Diria até que há um terceiro critério importante, que é o de saber se essa passagem se reflecte, efectivamente, no preço dos produtos. Também estamos longe de ter a certeza disso!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Secretário de Estado, falta responder à questão sobre o pessoal das missões diplomáticas.

O Orador: - Peço desculpa, Sr. Deputado, mas esqueci-me de responder a essa pergunta.
Em relação a essa questão, tendo em conta as informações de que disponho, posso dizer-lhe que nenhuma razão existe para que o pessoal que trabalha nas missões diplomáticas não seja tributado em sede de IRS. É pessoal português, reside e trabalha em Portugal, embora prestando serviço a uma entidade estrangeira, mas não vejo que isso seja motivo suficiente para que fique fora da tributação e não creio que a Convenção de Viena seja suficiente para legitimar essa interpretação.
E se é verdade que em muitos casos esse pessoal pagou impostos - estou a recordar-me, em particular, do pessoal que trabalha junto das delegações da União Europeia -, também é verdade que noutros casos isso não se passou. Pode suceder que, em relação a determinado contribuinte, a fiscalização detecte que há imposto que deveria ter sido pago e que não foi e neste caso não há aplicação retroactiva da lei; o que há é aplicação da lei aos casos em que deveria ter sido aplicada.
Questão diferente desta é detectarmos que houve determinadas decisões da administração fiscal - e a intervenção do Sr. Deputado parece querer indiciar isto - no sentido de dizer que este tipo de pessoal não deveria estar sujeito a IRS. Ora, é exactamente essa a questão que estamos a procurar analisar, ou seja, estamos a procurar saber se houve, de facto, tomadas de posição da administração fiscal nesse sentido.
Se assim foi, poderão funcionar, neste caso, as regras da futura Lei Geral Tributária, que permitirão que, em situações deste género, em que houve tomadas de posição contraditórias da administração fiscal e boa-fé por parte dos contribuintes, a situação do passado não seja contemplada. Mas tal não acontece com a situação do futuro, porque não temos dúvida alguma de que não há qualquer razão para que estejam isentos de impostos.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Secretário de Estado, também gostaria de esclarecer uma dúvida.
No artigo 26.º da proposta de lei do Orçamento, relativo ao rendimento mínimo garantido, diz-se no n.º 2 que "Os saldos das verbas transferidos nos anos anteriores para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido poderão ser utilizados no decurso do ano de 1999, para a mesma finalidade.".
Gostaria de saber a razão de ser desta norma, a que anos se refere e que saldos são estes.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr.ª Presidente, a razão de ser desta norma é a seguinte: foi feito um reforço significativo para as dotações do rendimento mínimo garantido, mas, por alguma razão, poderá ser necessário executar ainda o remanescente das execuções dos dois anos anteriores, que ficaram na segurança social através de transferência para o Fundo de Estabilização.
Portanto, são saldos do rendimento mínimo garantido, transferidos pelo Orçamento do Estado para o rendimento mínimo garantido mas que não tiveram execução completa nos anos de 1997 e 1998 pelo que ficaram na segurança social precisamente porque há compromissos assumidos. Ou seja, os pedidos de acesso ao rendimento mínimo garantido deram entrada e começam a vencer direitos desde essa data.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Secretário de Estado, não percebo é em termos orçamentais qual a necessidade desta norma.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Bom, esta norma foi-nos solicitada pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade para dar cobertura legal à utilização desses saldos que foram transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira. Esses saldos não vieram para o Orçamento do Estado, ficaram no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, renderam juros e agora, para haver uma saída do Fundo de Estabilização Financeira para nova gestão em sede de rendimento mínimo garantido, e apenas na medida do necessário, considerou-se pertinente a inclusão desta norma aqui - foi essa a razão.
Os saldos das verbas são transferidos do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social e, posteriormente, no final do exercício, do orçamento da segurança social para o Fundo de Estabilização Financeira para que o respectivo rendimento sirva para melhorar esse fundo e a sua capitalização e, logo que necessário, retornar à gestão do rendimento mínimo garantido e, portanto, ao orçamento da segurança social para poderem solver compromissos do rendimento mínimo garantido.
A razão de ser é, pois, utilizar os "restos" de execução dos anos anteriores na execução adicional que possa ocorrer este ano, senão o saldo continuará a acumular e, no ano subsequente, em 2000 ou 2001, haverá, eventualmente, normas idênticas. É agora, em 1999, no primeiro ano em que o rendimento mínimo garantido começa a ter uma aplicação bastante mais generalizada, que poderá haver necessidade de ir buscar "restos" de execução que não foram utilizados nos anos anteriores - é a primeira vez que se verificou esta necessidade.
Portanto, por salvaguarda, em termos legais, para se poder depois fazer a transferência ao contrário, entendeu-se que seria importante pedir já a autorização da Assembleia da República para fazer essa transferência do Fundo de Estabilização Financeira, que está na coluna dos Fundos e Serviços Autónomos, novamente para o orçamento da segurança social.