naturalmente, qualquer decisão jurisdicional nesta matéria, porque não recorreram aos tribunais para impugnar as liquidações que lhes haviam sido feitas.
Mas, em todo o caso, Sr. Ministro da Justiça, deixe-me dizer-lhe que a sua abertura nesta matéria, quando regulamenta esta área para além daquilo a que estaria, digamos assim, obrigado, do ponto de vista comunitário, talvez tenha aberto uma "janela" de oportunidade para este conjunto, que julgo que é significativo, de cidadãos, que, neste momento, têm esta dúvida, que eu também considero muito pertinente, que é a de saber qual é o destino que vai ser dado às suas exposições, às suas petições, às suas pretensões, que têm vindo a ser dirigidas às várias entidades que procuram patrocinar, digamos assim, os direitos destes cidadãos.
Portanto, gostaria que o Sr. Ministro nos desse uma indicação sobre essa matéria, muito mais para os cidadãos do que para nós, mas, em todo o caso, para nós é importante saber qual é a posição do Ministério da Justiça neste domínio.
Depois, Sr. Ministro da Justiça, também sobre esta matéria, queria que me explicasse, porque fiquei com algumas dúvidas, o seguinte: dado que já foi regulamentada a parte da reunião de capitais do imposto de selo - e devo dizer que se já foi remetida para a Assembleia da República ela ainda não me foi entregue na Comissão de Economia, Finanças e Plano, mas foi-o na 1.ª Comissão -, qual é o sentido da autorização legislativa constante do n.º 3 do artigo 35.º do Orçamento.
É que eu, para além do mais, considero que a amplitude das taxas ali consagrada contende directamente com o artigo 103.º da Constituição e com o princípio de que as taxas devem constar de normas legais e não de autorização legislativa. Logo, gostaria de saber, Sr. Ministro da Justiça, qual é o sentido desta autorização legislativa, porque não o consigo alcançar.
Sr. Ministro da Justiça, também gostava de colocar-lhe uma ou duas questões em matéria de justiça fiscal. Eu já tentei obter algum esclarecimento sobre esta matéria da justiça fiscal, porque ela também é da sua competência, mas não o consegui e julgo que V. Ex.ª terá condições para dar-me uma explicação, que, julgo, deve ser consentânea com algumas expectativas geradas junto dos cidadãos.
Como V. Ex.ª sabe, em matéria de justiça fiscal, o nosso país anda mal: as impugnações judiciais acumulam-se nos tribunais, não são decididas - e estou apenas a falar de justiça do ponto de vista do funcionamento dos tribunais e não de outras áreas que não são da competência de V. Ex.ª.
Têm sido dados alguns passos, e nenhuma dúvida tenho em reconhecer isso, designadamente em matéria de igualdade entre contribuintes e a administração fiscal, no que toca ao pagamento de preparos e de custas - aliás, esse era um dos projectos do CDS-PP nessa matéria - mas V. Ex.ª sabe, tão bem ou, porventura, melhor, porque tem acesso a estatísticas provavelmente mais actualizadas, que as impugnações não param de crescer, não são resolvidas e que a média de pendências nesta matéria, nos tribunais tributários, anda entre os seis e os sete anos.
Portanto, também é preciso fazer alguma coisa nesse domínio, porque se há área onde os direitos de cidadania devem ser respeitados e onde o equilíbrio de poderes e deveres deve ser, naturalmente, um objectivo a prosseguir e a alcançar é no que diz respeito às relações entre administração fiscal e contribuintes.
Como V. Ex.ª sabe, por proposta do CDS-PP, no âmbito da 1.ª Comissão e no âmbito da legislação para a qual V. Ex.ª tem competência, foram aprovadas normas que estabeleciam prazos máximos de manutenção de garantias bancárias no âmbito de impugnações judiciais.
V. Ex.ª sabe tão bem quanto eu que neste país vigora o princípio "primeiro paga e depois reclama" e sabe tão bem quanto eu que, no que diz respeito à exigibilidade de garantias bancárias, os contribuintes têm não só que oferecer o valor da liquidação como as custas processuais, com mais 25% de uma coisa que se chama acrescido, e eu, que há 20 anos ando a trabalhar nessas áreas, nunca consegui perceber o que era isso dos 25% do acrescido.
Seja lá como for, a lei determina que o cidadão contribuinte que queira questionar junto dos tribunais - e é disso que agora estamos a falar exclusivamente - tem de dar penhora dos seus bens ou oferecer garantia bancária (seja lá o que for), o que significa que é um volume significativo pelo qual o cidadão contribuinte ainda por cima tem de pagar, por força de lhe ter sido oferecida uma garantia bancária, no caso da garantia bancária.
Portanto, uma das formas que foi entendida - pelo menos o CDS-PP apresentou essa proposta e está convencido de que ela é razoável - era a de que, no final de dois anos, no caso de impugnações judiciais, se porventura o processo não estivesse decidido, o contribuinte tinha o direito a fazer caducar o oferecimento dessa garantia, e até, porventura, a ser ressarcido dos prejuízos que lhe foram causados por essa circunstância, e são muitos, Sr. Ministro da Justiça, como deve imaginar.
Neste momento, verifico que no Orçamento vem uma autorização legislativa, cuja constitucionalidade V. Ex.ª também me dará o direito de contestar, mas que, em todo o caso, diz que fica o Governo autorizado a rever as condições de caducidade das garantias, conjugando a tutela dos interesses do Estado com a necessária celeridade processual.
Sr. Ministro da Justiça, a justiça tributária é da sua competência e eu gostaria que me explicasse o que é que isto quer dizer quando bem recentemente foi alterada esta matéria para pretender prosseguir esse justo equilíbrio de direito e interesses entre o contribuinte e o Estado.
Coloco-lhe questões simples, objectivas, mas que julgo serem relevantes para os cidadãos que pagam emolumentos e para os cidadãos que pagam impostos.
A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Ministro da Justiça: - Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, vou procurar ser breve, como solicitou.
Em primeiro lugar, quero dizer-lhe que o investimento não triplicou do ano 2001 para o de 2002; infelizmente, triplicou do ano de 1995 até ao de 2002.
Além disso, falámos das despesas de investimento, porque se for ver às despesas correntes do orçamento do Ministério da Justiça temos uma redução muito significativa de 21%.
Quanto à segunda questão, a das devoluções, o que o Ministério da Justiça pensa é o que resulta da norma aprovada pela Assembleia da República no orçamento rectificativo, que prevê a devolução resultante das anulações judiciais, deduzidos os montantes da nova tabela e as quantias auferidas a título de participação emolumentar pelos funcionários do registo e notariado.