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para a receita fiscal do IRS e que correspondem a uma evolução não progressiva no sentido de diminuir as taxas médias quando se aumenta na escala dos escalões.
Sr. Ministro, em relação ao IRS e aos impostos directos, gostava de lhe colocar uma questão de outro tipo e geral. As previsões de evolução do IRS para 2005 são de 4,9%. Neste contexto de desagravamento, como é que o senhor explica que haja, em relação à previsão do IRS, um aumento de cerca de 5%? Não acredito que me vá responder que é resultante da evasão fiscal. Também não acredito que me vá responder que é o resultado do aumento de ordenados. Ou será o resultado do aumento de emprego? Face a este desagravamento que é anunciado, em que dados objectivos é que se baseia para prever um aumento deste tipo do IRS? Certamente, não será o resultado do combate à evasão fiscal, porque no caso do IRC prevê uma diminuição de 14%, que é mais ou menos a diminuição da taxa (de 30% para 25%). Em contrapartida, há um desagravamento fiscal do IRS, não há perspectivas de evolução na massa salarial, segundo o Governo, e há um aumento de cinco pontos percentuais na receita fiscal do IRS.
Quantos aos impostos indirectos, é certo que estes impostos vão actuar "sobre o avô e sobre o bebé".

Risos.

Vão penalizar "o avô e o bebé", sobretudo os daqueles estratos menos favorecidos. Portanto, o que vejo aqui é um agravamento da injustiça fiscal para todos, porque a previsão do aumento dos impostos indirectos é de cerca de 7%, ou melhor, de 6,6%. De facto, estes atingem "o avô e o bebé", mas quer se trate das classes mais favorecidas quer se trate das classes menos favorecidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, gostaria de lhe colocar algumas perguntas na sequência das anteriores e algumas mais detalhadas.
No princípio da sua intervenção falou-nos, a respeito das receitas extraordinárias deste ano, que recebeu ontem uma proposta dos sindicatos dos bancários e que está a avaliá-las. Sr. Ministro, será que posso concluir que o Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos deixou de ser considerado para efeitos das receitas extraordinárias?
Segunda questão: até agora, o Sr. Ministro tem defendido que deveria haver um limite para as receitas extraordinárias. Admitamos, Sr. Ministro, que não há um crescimento de 2,4% mas, sim, de 1,7%, ou de 1,8%, ou qualquer coisa do género, e que isso, naturalmente, tem consequências nas receitas fiscais. Qualquer que seja o resultado macroeconómico e o seu efeito nas receitas, o Governo acomodará sempre essa diferença com novas receitas extraordinárias para manter o défice nos 2,944, ou o Sr. Ministro considera um limite para a possibilidade de recorrer a receitas extraordinárias?
Sobre a "amnistia fiscal" e sobre o artigo 28.º, o Sr. Ministro referiu-se a um documento, que entendo que não queira distribuir por não o considerar completo (está no seu direito), e referiu que na utilização da autorização legislativa incluirá a referência aos ilícitos criminais e ao branqueamento, mas, no entanto, não o faz no artigo 28.º. Portanto, o artigo 28.º é uma "amnistia fiscal cega".
Admitindo que o queira fazer, gostaria de saber por que é que não o inclui, então, no normativo que autoriza, no próprio artigo 28.º.
Sobre as taxas liberatórias, o Sr. Ministro respondeu-me dando o exemplo dos depósitos a prazo, de 20%, e disse que isso seria superior à taxa média de IRS. É verdade! Mas isso é comparar "alhos com bugalhos"!
Utilizemos o seu critério, Sr. Ministro. O Sr. Ministro falou-nos nos 10 decis, portanto, utilizemos esta noção que nos trouxe. Até aos 50% a utilização de obrigações ou de depósitos a prazo é muito pequena, por isso aqueles que pagam menos em IRS utilizam muito pouco esta taxa liberatória. Naturalmente que dos 50% aos 80% já utilizam alguma coisa e admitamos que dos 80% aos 100% utilizam bastante mais.
Portanto, a taxa efectiva de IRS que incide sobre as categorias superiores é naturalmente maior do que 20%. Ou seja, há um benefício e, desse ponto de vista, há um custo fiscal para esta medida, o que justificaria não só a primeira medida para a qual se disponibilizou, embora no futuro, que é a de que haja um englobamento em todas as declarações, que os rendimentos sejam todos declarados - parecer-me-ia importantíssimo que assim acontecesse -, mas também que haja consequências, nomeadamente que deixe de haver este custo fiscal.
Naturalmente compreenderá que não valorizo muito a ideia da fuga para o estrangeiro se for declarado, visto que não consigo comparar uma fuga que fica dentro do País mas que não paga impostos com alguém que vai fugir para o estrangeiro e continua a não pagar impostos. O dever do Estado é obrigar a que haja o pagamento de impostos.
As duas últimas questões são novas e resultam das suas intervenções.
Sr. Ministro, confesso que gosto do seu estilo, porque é muito directo. Alguns dirão brutal, mas em qualquer caso directo.
Sobre o utilizador/pagador na saúde, o Sr. Ministro disse-nos: "Isto vai ser algo do tipo de portagens, não vai ser é diluído. Havendo utilizador/pagador, alguém tem de pagar". Estamos a falar de saúde, portanto de doentes, de pessoas que recorrem ao serviço porque dele precisam. Por isso, se for aplicado o princípio do utilizador/pagador, quem mais paga é quem está mais doente, ou por períodos maiores, ou com maior gravidade, ou recorrendo a maiores necessidades de tecnologia médica.
O problema, no entanto, Sr. Ministro, é que estávamos a falar das parcerias público/privado. E as parcerias público/privado são para a construção dos hospitais. Portanto, o princípio do utilizador/pagador passou a ser da maior intensidade