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80 | II Série GOPOE - Número: 010 | 18 de Novembro de 2011

certificados de aforro para estancar a «hemorragia» do resgate dos certificados de aforro; que devia alterar as condições de subscrição dos certificados do tesouro, diminuir o valor de acesso, permitir a mobilização por terceiras pessoas e permitir a capitalização de juros para que, de facto, tudo em conjunto possa mobilizar mais a atracção pela nossa poupança.
Finalmente, Sr. Ministro, registo com agrado a «carta branca» que acaba de dar ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista para poder viabilizar a iniciativa legislativa do PCP, marcada em agendamento potestativo para o dia 2, para podermos «lavar a honra» do Ministro das Finanças e do Sr. Primeiro-Ministro.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Escusa de agradecer, Sr. Ministro»!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António da Silva Preto.

O Sr. António Silva Preto (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, faço um ponto prévio e duas propostas concretas.
Esta crise pode ser vista acentuando o lado das dificuldades, mas vejo-a como uma oportunidade para corrigir as debilidades no nosso modelo de distribuição do rendimento. Na medida em que penaliza a classe média e as classes de baixos rendimentos e deixa intocados os privilégios fiscais de alguns, este Orçamento acentua as desigualdades.
Para contrariar esse efeito, apresento duas propostas concretas: uma relativa a benefícios fiscais e outra relativa a operações privilegiadas do ponto de vista fiscal.
Parte significativa dos benefícios fiscais, alguns deles inscritos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e outros em legislação avulsa e também os contratualizados no âmbito dos PIN, não está sujeita a qualquer controlo que lhes permita quantificar.
Proponho que se altere a Lei Geral Tributária (LGT) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de a obtenção desses benefícios ficar dependente do cumprimento de obrigações declarativas e de prévia liquidação do imposto pelo qual se pretende aceder ao benefício e, por sua vez, que o valor desse imposto não cobrado, para efeito de atribuição de benefício, seja publicitado no Portal do Ministério das Finanças.
A segunda proposta é relativa a operações privilegiadas do ponto de vista fiscal. Estão nessa situação a venda pela PT da Vivo e a venda pela Brisa da participação que detinha na concessionária das auto-estradas brasileiras.
Nos dois casos, ainda que de modo diferente, houve recurso a instrumentos de planeamento fiscal. Por essa via (é o que é público) a PT pretendia evitar o pagamento de 570 milhões de euros e a Brisa o pagamento de 200 milhões de euros em sede de IRC.
No caso da PT, o artifício consistiu no recurso à intermediação de uma sociedade de Direito holandês. A propósito apenas de uma parcela desse imposto, o Sr. Primeiro-Ministro disse que tinha dado orientações à Caixa Geral de Depósitos no sentido de deferir para o próximo ano a distribuição de dividendos e, por essa via, tributá-los à luz de disposições que nos propomos aprovar.
A reacção pública da Administração da PT faz supor que é indiferente a vontade do Governo.
Sr. Ministro, em vez de pronunciamentos, use os poderes que a lei lhe confere e sujeite a totalidade da operação ao procedimento da cláusula anti-abuso, prevista nos artigos 63.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 38.º da LGT, para essa operação ser desconsiderada para efeitos fiscais e cobrar não apenas a parte resultante da distribuição de dividendos, mas a totalidade do imposto devido.
Em países como o Reino Unido ou os Estados Unidos, em que a cláusula anti-abuso nem sequer tem consagração legal, mas que foi criada por via jurisprudencial para sindicar, na via fiscal, situações de abuso de direito ou de planeamento fiscal, a PT nem sequer sonharia não pagar o imposto devido.

O Sr. Presidente: — Para a última questão, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, o Governo está a lançar uma série de medidas com vista à alteração da ADSE e do estatuto das prestações que cobre, e em