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II SÉRIE-OE — NÚMERO 1

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Em primeiro lugar, vamos votar o n.º 1 deste artigo 99.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos votar a proposta 415-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de emenda do n.º 2 do artigo 99.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e

do BE.

Vamos votar o n.º 2 do artigo 99.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos à votação do n.º 3 do artigo 99.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP

e do BE.

Srs. Deputados, por hoje, estão terminadas as votações.

Temos ainda meia hora para proporem novas avocações.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, exatamente sobre esse tema, gostava de perguntar

qual o prazo de entrega das avocações e saber se as mesmas serão distribuídas logo após esse prazo para

que possamos estar preparados na próxima segunda-feira.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a regra é a seguinte: a partir de agora e durante meia hora, poderão

propor avocações junto dos serviços da Comissão, que depois farão circular a lista das propostas a votar em

Plenário na próxima segunda-feira. A grelha e as votações serão da responsabilidade da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República e da Mesa do Plenário.

Srs. Deputados, bom fim-de-semana.

Obrigado a todos por esta tarde de trabalhos.

Está encerrada a reunião.

Eram 20 horas e 5 minutos.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao artigo 74.º da proposta de lei n.º 27/XII

(1.ª)

O artigo 74.º da proposta de lei n.º 27/XII (1.ª) determina alterações ao Código dos Regimes Contributivos

da Segurança Social, relativamente ao regime aplicável aos pescadores, que correspondem, quase

integralmente, às sucessivas propostas do PCP, quer em sede de especialidade na discussão do Código

Contributivo, quer nos vários Orçamentos do Estado, quer em projectos de lei autónomos.

Assim, os pescadores deixam de ser considerados no regime geral dos trabalhadores independentes e

passam a estar incluídos na Subsecção II (trabalhadores de pesca local e costeira, apanhadores de espécies

marinhas e pescadores apeados), com um regime especial de protecção.