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II SÉRIE-OE — NÚMERO 3

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num sentido de deixar claro que existem duas componentes de formação (uma geral, universal e obrigatória e

outra específica) que seriam desenvolvidas pelo Governo em diploma próprio que deveria, pelo menos,

assegurar que existe uma relação e articulação efetiva do INA com as instituições de ensino superior e que se

criem incentivos para a frequência da formação avançada (que passariam pela previsão de efeitos no

posicionamento remuneratório dos trabalhadores e pela atribuição de créditos).

A proposta que apresentei procurava dar resposta a algumas das justas preocupações levantadas pela

Associação de diplomados do CEAGP, em audiência na COFMA, a 31 de outubro de 2018, uma vez que partia

do entendimento de que o CEAGP é um curso com 18 anos de história, milhares de diplomados e que tem

contribuído para a capacitação dos novos quadros da Administração Pública. De notar que a proposta por mim

apresentada era, também, sensível às legítimas expetativas geradas em muitos pelo facto de, no início deste

ano, o Ministério das Finanças ter anunciado na comunicação social que estaria a preparar uma reformulação

do CEAGP e a abertura de uma nova edição do CEAGP ainda durante o ano de 2018 — tendo o INA colocado,

inclusivamente, no respetivo sítio institucional a informação (entretanto, retirada) de que oportunamente seriam

dadas informações adicionais sobre a edição de 2018 e que a indicação de datas precisas para nova edição do

CEAGP estaria dependente das diligências de revisão da Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

A minha proposta procurava de forma generalista e minimalista criar as condições necessárias para a

reformulação do CEAGP como componente de formação específica do CAT com o intuito de se corrigir o figurino

atualmente em vigor que encara o CEAGP como uma via «paralela» de acesso à Administração Pública.

Esta proposta por mim apresentada não teve acolhimento junto do GPPS; porém, sublinho que a manutenção

do artigo 266.º da proposta de lei nos termos em que está hoje pode não significar o fim do CEAGP, uma vez

que o diploma que regula a formação — Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro — prevê explicitamente,

no seu artigo19.º, n.º 2, alínea b), o CEAGP como uma das áreas estratégicas de formação da Administração

Pública, pelo que, caso haja vontade política, há espaço para manutenção do curso em moldes reformulados.

A proposta apresentada pelo CDS, ainda que tenha o mérito de procurar criar condições para que o CEAGP

se mantenha de forma inequívoca, não procura introduzir-lhe quaisquer alterações ou criar condições para que

o Governo introduza tais alterações, deixando tudo como está. Tal situação é inaceitável face aos diversos

problemas que afetam o atual figurino do CEAGP e que exigem alterações (tais como o facto de esta ser uma

via «paralela» de acesso à Administração Pública, o facto de o respetivo programa de estudos carecer de uma

revisão e o facto de as propinas associadas à frequência do curso serem demasiado restritivas).

Assim, face ao exposto e sublinhando que as alterações introduzidas pelo artigo 266.º não significam por si

o fim do CEAGP mas apenas uma abertura à sua reconfiguração, sigo o sentido de voto do GPPS e voto contra

a presente proposta de alteração.

Proposta de alteração 746-C2 (PS): A presente proposta pretende introduzir uma pequena primeira alteração

ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) referente às regras de

transferência da receita líquida dos impostos municipais cuja cobrança seja assegurada pelos serviços do

Estado. Esta primeira alteração é justificada pelas alterações que o Governo pretende introduzir no Código do

IMI por via do artigo 228.º da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª.

Materialmente esta alteração não nos levanta problemas; contudo, assim já não é em termos políticos uma

vez que, tendo a recentíssima Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, alterado profundamente o RFALEI e o Código

do IMI, esta era uma alteração que deveria ter sido feita nesse momento. O facto de ser feita agora só comprova

que, conforme afirmámos na anterior sessão legislativa3, esta alteração foi pouco ponderada e prudente nas

soluções técnicas que apresentou e confirma que, de facto, a pressa com que o processo legislativo correu na

AR foi injustificada e que esta alteração foi uma oportunidade perdida para conseguir-se fazer uma boa alteração

do RFALEI que fosse, de facto, um importante instrumento para a concretização da descentralização no nosso

País.

Note-se, de resto, que esta proposta de alteração se nos afigura como surpreendente, uma vez que, no

quadro da discussão interna do GPPS para a preparação da discussão na especialidade, apresentei um conjunto

2 Aditamento de um art. 260.º-A. 3 Veja-se a declaração de voto disponível na seguinte ligação: . https://trigopereira.pt/wp-content/uploads/2018/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-voto-LFL_PTP_FINAL00_PLENARIO_18-de-Julho.pdf.