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28 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - A última declaração receptícia do Sr. Deputado José Magalhães, lastimando sentir-se muito solitário nesta questão, é desprovida de fundamento. Isto porque, naturalmente, nós estamos com ele de alma e coração e entendemos que é inquestionável o direito dos deputados subscritores de projectos de lei de estarem presentes na Comissão nos termos do artigo 106.° do Regimento da Assembleia, seja isso numa decorrência directa desse artigo, seja através da consagração apertis ver bis de uma norma com esse sentido. Assim, desde já diremos que, se o Sr. Deputado José Magalhães formular essa proposta, ela merecerá o nosso esfuziante voto favorável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não me surpreende em absoluto este anúncio, mas creio que se justifica, por todas as razões, fazer a sua formalização.

De qualquer das formas, não queria antecipar-me à emissão de juízos por parte de outros partidos que intervieram no debate no seio do grupo de trabalho, cuja actividade resumi. Isto é, não sei concretamente, tudo ponderado, se, face à tal declaração receptícia, ela foi bem recebida pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra O Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, o problema não pode ser colocado nesses termos.

Este assunto foi realmente discutido no grupo de trabalho e o entendimento que o Sr. Presidente deu é o entendimento correcto. Entendemos que é perfeitamente superabundante estar a incluir aqui qualquer outra referência que não a do artigo 13.°, que implicitamente menciona o artigo 106.° Deste modo, os direitos dos deputados subscritores de projectos estão perfeitamente salvaguardados, e não vejo qualquer interesse em estar aqui a levantar uma falsa questão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O que é que diz rigorosamente o artigo 106.° do Regimento?

O Sr. Presidente: - O artigo 106.° diz o seguinte:

Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.

3 - Os deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Como sublinhou o Sr. Deputado José Magalhães, já não é o primeiro caso, o primeiro preceito em que prestamos muita atenção aos problemas da aritmética. Em

todo o caso, enquanto o Sr. Deputado José Magalhães não nos faz chegar a sua sugestão, poderíamos votar o artigo 13.° Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não gosto da epígrafe "Regimento da Assembleia da República". Que é isto? Poderíamos chamar-lhe regime supletivo ou regime subsidiário, mas nunca "um conjunto de normas de trabalho". Já percebi que não querem aplicar a palavra "Regimento" na expressão "aplica-se o Regimento", mas poderia dizer-se "aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República". Não é preciso dizer mais nada para fugirmos àquela forma torcida de dizer "Regimento".

Proporia, pois, que se adoptasse a epígrafe "Regime supletivo" e a seguinte redacção para o corpo do artigo: "[...] aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República."

O Sr. Presidente: - A epígrafe "Regime supletivo" tem a minha concordância.

E, portanto, tal regime aplicar-se-ia em tudo o que não estiver previsto nas normas ou nos preceitos anteriores, não é assim? Poderia ficar com a seguinte redacção: "Em tudo o que não estiver previsto nos preceitos anteriores aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República."

O Sr. Almeida Santos (PS): - Exactamente, Sr. Presidente. Não quero que julguem que não somos capazes de escrever escorreitamente a Constituição.

O Sr. Presidente: - Então, votaríamos já este artigo como 13.°, se for caso disso. Este artigo 13.° que vamos votar será sempre o último. Isto foi apenas sugerido pelo Sr. Deputado José Magalhães; não foi dito apertis verbis, mas sugerido por uma mímica.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição do artigo 13.° subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Santos, que é do seguinte teor:

Artigo 13.°

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regimento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS e do PEV.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão de uma proposta de aditamento de um novo artigo, que seria o 13.°, passando o anteriormente votado a artigo 14.° se este vier a ser aprovado, a qual é do seguinte teor:

Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões da Comissão podem participar, sem voto, os autores dos projectos de revisão constitucional.

2 - Qualquer outro deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a Comissão autorizar.