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4 DE MARÇO DE 1988 27

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 13.° do texto inicial, actual artigo 12.°, que é do seguinte teor:

Artigo 12.°

Relatório

1 - A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

b) Referência geral à correspondência recebida;

c) Sugestões da Comissão ao Plenário, aprovadas nos termos do artigo 9.°;

d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 - A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que deveríamos incorporar aqui os resultados do debate realizado acerca do artigo 8.° e aditar as adaptações e sugestões. É apenas uma questão de rigor.

O Sr. Presidente: - Mas as sugestões envolvem sugestões de adaptação, não é?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os trabalhos preparatórios serão um elemento de valia bastante para dizer tudo isso.

O Sr. Presidente: - Penso que sim.

Nesse caso, Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 13.° do texto inicial, agora artigo 12.°, a cuja leitura acabei de proceder.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS e do PEV.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 14.°, actual artigo 13.°, que é do seguinte teor:

Artigo 13.°

Regimento da Assembleia da República

Em tudo o que não estiver previsto neste conjunto de normas de trabalho aplica-se o Regimento da Assembleia da República.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a propósito deste artigo, ponderámos no grupo de trabalho uma questão que eu não queria deixar de trazer aqui: o regimento não tem qualquer referência ao estatuto dos deputados subscritores de projectos de revisão constitucional.

Ficou há pouco feita, a propósito da questão da convocação, uma menção à cortesia da convocação dos subscritores, mas, em todo o caso, a questão que há pouco equacionámos foi a de se saber se não se deveria incluir uma norma que previsse a possibilidade de participação nas reuniões dos deputados autores de projectos de lei de revisão constitucional, nos termos que decorrem do artigo 106.° do Regimento da Assembleia da República. Este artigo prevê, no seu n.° 1, que nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei, o que em alguns dos casos vertentes na Assembleia da República pode originar certas dificuldades. No seu n.° 2, o mesmo preceito prevê que qualquer outro deputado pode assistir às reuniões - o que é um direito que em absoluto dispensa autorização - ou nelas participar - o que já carece de autorização -, mas sempre sem direito a voto, além de, naturalmente, dar a liberdade de serem enviadas as observações que se entendam, embora por escrito.

A questão que se colocou foi a de saber se não deveria haver uma norma deste tipo. No debate travado na Comissão, a questão foi encarada à luz do Regimento e é óbvio ser inquestionável que existe da parte destes deputados o direito de participação, embora apenas nestes termos e não noutros. A menção da Comissão no Regimento reflectiria a realidade do conspecto da iniciativa pré-revisão.

É verdade que há projectos apresentados por vários partidos e por um agrupamento parlamentar, sendo igualmente verdade que há projectos subscritos, em nome individual ou colectivo, por outros deputados. E essa inteireza da realidade da iniciativa legislativa ficaria espelhada se houvesse uma norma deste tipo, que aqui poderia ter uma adequada inserção. A sua não inserção não significa, obviamente, o contrário.

Não gostaria de deixar de fazer menção a este aspecto, uma vez que estamos a debater o regimento da Comissão, ao qual, evidentemente por força deste último artigo, que agora estamos a discutir, o referido artigo 106.° é aplicável.

O Sr. Presidente: - Exacto. Penso que a sua interpretação é inteiramente correcta, ou seja, o artigo 106.° do Regimento da Assembleia é aplicável por força do artigo 13.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Entende o Sr. Presidente que este entendimento é generalizadamente sufragado, não é assim?

O Sr. Presidente: - Penso que não pode ser de outra maneira. Se o artigo 13.° é uma norma remissiva para o Regimento da Assembleia e deste consta a norma do artigo 106.°, não vejo que o entendimento possa ser diverso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A questão só poderia ter algum interesse prático na medida em que se pretendesse alargar o direito de participação. Há pouco sublinhei - e não me cabe, naturalmente, alongar-me nessa matéria - que o Regimento, no artigo 106.º, na redacção actual, prevê a participação, sem voto, de um dos deputados autores do projecto de lei, o que em certos casos pode originar dificuldade.

No entanto, naturalmente que não posso alegar de forma desproporcionada nesta matéria. E, não havendo ninguém que entenda dever associar-se a tal sugestão, feita fica a menção.