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24 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC

a alteração do ambiente altera o sistema. E é essa alteração do sistema que, nesta fase, não gostaríamos de introduzir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, suponho que poderemos passar à votação. Começaremos por votar a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado José Magalhães e depois votaremos o texto inicial.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição do artigo 10.°, subscrita pelo Sr. Deputado José Magalhães, a cuja leitura já se procedeu.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, do PRD e da ID e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 10.° da proposta elaborada pelo grupo de trabalho, que já foi lido.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do PRD e da ID e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, passamos agora à discussão do artigo 11.° sobre a invocação de posições, que é do seguinte teor:

Artigo 11.°

Invocação de posições

Os membros da Comissão não podem invocar publicamente as opiniões dos outros membros expressas na Comissão ou de propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da comissão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, este assunto foi também debatido pelo grupo de trabalho e redundou no resultado que o Sr. Presidente acabou de ler, ou seja, não se manifestou qualquer sinal positivo no sentido de um possível consenso em torno da suspensão do preceito.

No entanto, eu insistiria na sua suspensão, porque creio ser este um preceito datado. Ou seja, se relermos alguns dos aspectos da polémica travada na primeira CERC a propósito da questão do sigilo, veremos que este preceito não passava de um afloramento, digamos que complementar, de uma certa ideia de sigilo sucessivamente alterada e finalmente abandonada. Partia-se do princípio de que as reuniões deveriam ser secretas e, em segundo lugar, vinculavam-se os membros participantes em reuniões secretas a não divulgarem aquilo que era secreto, excepto na medida em que pudessem ter suporte. Esse suporte era o de actas sem carácter de registo integral, à data em que isto foi parturejado.

Não vejo qualquer razão para se manter este preceito, uma vez que se trata de uma regra de lealdade e de uma reprodução fiel do pensamento alheio, havendo garantias gerais perfeitamente operativas. Se se trata de um tampão, esse tampão não tapa coisa nenhuma. Dir-se-ia que é uma espécie de mácula, de suspeição ou de pré-suspeição, sem grande justificação no quadro que os Srs. Deputados desenham, que é

libérrimo, com actas de quinze dias, comunicados de todas as reuniões, declarações avulsas produzidas por quem entender, invocações recíprocas de declarações esteadas em actas publicadas - isto porque não está aqui exigido que tenham de ser publicadas.

Assim, proporia simplesmente que este resquício do passado fosse eliminado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, devo dizer que esta questão foi objecto de discussão no grupo de trabalho e que o Sr. Deputado José Magalhães tem razão quando chama a atenção para o facto de este preceito ser um preceito datado.

Na primeira revisão, o seu objectivo era o de impedir que nos debates no Plenário, em simultâneo com a revisão constitucional, eventuais adquiridos transitórios na revisão fossem invocados como sedimentadores de posições políticas que tivessem repercussão imediata nas matérias agendadas para o Plenário. Era este o sentido fundamentai deste preceito na primeira revisão, o qual - devo dizer - corresponde à prática parlamentar de não invocar no Plenário opiniões expressas nas Comissões que não estejam devidamente exaradas em acta ou não constem de declarações formais dos partidos, grupos e agrupamentos parlamentares.

No entanto, temos de reconhecer que com a introdução, sob proposta do PS, da publicação das actas quinzenalmente - o que propomos e pelo que propugnamos - este preceito deixou de fazer sentido, porque institucionaliza um período de nojo de quinze dias, findo o qual as opiniões são livremente expressas. Creio que a prática parlamentar já demonstrou que não há o risco de deturpações das opiniões aqui expressas. A existir esse risco, ele sairia substancialmente diminuído com a publicação quinzenal das actas.

Propenderíamos também para a eliminação deste artigo, que cumpriu a sua função no passado, mas que, segundo creio, o grau de maturidade da nossa vida parlamentar pode, hoje em dia, tornar dispensável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, é que isto, no fundo, é criar uma infracção desnecessária. E para que é que vamos criar infracções desnecessárias? Suponhamos que no primeiro ou segundo dia do prazo de quinze dias se sabe que alguém fez uma revelação sobre o que aqui se passou. Começamos a olhar todos uns para os outros e a fazer uma investigação policial mental do tipo: "Foi aquele? Está com cara de ter sido ele!" Isto não é saudável para os nossos trabalhos, pois não vejo qual é a vantagem de durante quinze dias não se poder dizer nada se depois já ,se pode fazê-lo, até ao ponto de se saber por escrito o que é que cada um disse. Não me parece ter nenhum sentido.

Tenho ideia de que estaremos a criar uma infracção que vai envenenar de algum modo as relações dos membros da Comissão, sem vantagens de espécie alguma, pois isto só tinha alguma justificação quando a publicação não se fazia. Fazendo-se a publicação, não tem justificação nenhuma. Assim sendo, também nós seremos favoráveis à extinção deste preceito.