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4 DE MARÇO DE 1988 25

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, é evidente que o artigo 11.°, tal como está, só tem o valor e o sentido de uma regra de conduta que, quer haja publicações rápidas das actas, quer não, continua a ter, a meu ver, todo o sentido útil.

Com certeza que as pessoas não devem invocar publicamente opiniões de outros membros da Comissão sem que elas estejam escritas, porque com isso podem, como é evidente, produzir-se efeitos políticos indesejados e indesejáveis pelos quais as pessoas que emitem as opiniões são obviamente responsáveis. É evidente que com isto não quero defender nem defendo a instituição de um estado policial dentro da Comissão para saber quem é que disse, o que é que disse, como é que disse.

Não é essa a minha ideia, mas admito e aceito este preceito como uma regra de conduta ideal que deve constar de um regimento deste tipo. Valha o tempo que valer, seja pelo período que estiver em vigor, penso que esta regra deveria continuar a constar do regimento.

No entanto, acrescentaria que, no caso de se entender que ela em si mesma não tem valor do ponto de vista prático, também não me oporei a que a Comissão a retire.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos igualmente de considerar que há realmente aqui ínsito um valor que deve ser cumprido num aspecto nuclear substancial, que é o de não ser feita uma citação que vá envolver aspectos menos correctos da prática parlamentar.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Penso que esta é a prática parlamentar. Todos nós fazemos isso, mesmo não constando dos regimentos.

Estou de acordo com o Sr. Deputado Carlos Encarnação quando diz que se trata de uma norma ética que, consequentemente, não precisará de constar do Regimento. Isto, de facto, tinha uma incidência histórica, que me parece estar ultrapassada. Nós aderimos a este preceito na sua lógica ética e não na sua redacção.

Por conseguinte, votamos pela eliminação do preceito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, atendendo àquilo que o Sr. Deputado António Vitorino aqui declarou nesta reunião - e penso ter sido dado por assente que este preceito é, na verdade, o conteúdo de uma norma ética que não necessita de estar escrita -, não vejo inconveniente nenhum em que ele seja retirado.

O Sr. Presidente: - Havendo então unanimidade nesse sentido, é eliminado o artigo 11.°, respeitante à invocação de posições, da proposta elaborada pelo grupo de trabalho.

Está em discussão o artigo 12.°, que, em virtude da eliminação do anterior preceito, passa a ser o artigo 11.°, com o seguinte teor:

Artigo 11.°

Actas

1 - Os debates serão integralmente registados.

2 - As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela Mesa com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

3 - As actas serão aditadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, este artigo, tal qual vem proposto à Comissão, incorpora vários aperfeiçoamentos se fizermos o cotejo com o que consta do anterior regimento da CERC, nomeadamente a preocupação de uma periodicidade mais apertada e de um melhor ordenamento. Daí a obrigatoriedade da inclusão de um sumário adequadamente aprovado pela Mesa e a preocupação de que a edição a final - que, como sabemos, no tocante aos trabalhos da primeira revisão constitucional nunca ocorreu - venha efectivamente a ocorrer, devidamente acompanhada de um índice analítico.

Devo dizer que algumas das soluções decorreram da iniciativa do PS, outras da iniciativa do PCP, outras do debate conjunto dos quatro deputados que estiveram presentes nessa reunião.

Importaria, no entanto, que se estabelecesse como preocupação comum a garantia na prática de um efeito adicional, que não está previsto no preceito tal qual ele está redigido e que é o de que a publicação no Diário da Assembleia da República obedeça a critérios totalmente distintos daqueles que foram aplicados na primeira revisão constitucional.

Folhear os números do Diário da Assembleia da República relativos à primeira revisão constitucional é um tormento e um caos em termos de uma adequada inserção. A localização dos Diários e a garantia de que todos se encontram pistados é um esforço possível, mas inutilmente trabalhoso e antimodular em termos daquilo que deve ser a produção legislativa de um legislador que se paute por critérios mínimos de racionalidade. Neste sentido, creio que deveriam ser adoptadas medidas para que se faça na prática uma espécie de desdobramento da 2.° série do Diário da Assembleia da República, não digo formalmente nem como qualquer coisa semelhante àquela que a experiência dentro dos parlamentos nos oferece, mas de modo a que se acautele que haverá os suplementos do Diário, n.° 1, n.° 2, etc., e que a sequência não seja quebrada, nem que os suplementos apareçam com uma "apendiculação" aberrante, como aconteceu na primeira revisão constitucional.

Creio não valer a pena exprimir isto em termos de formulação de qualquer norma jurídica com assento