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4 DE MARÇO DE 1988 9

deixando-lhe, pois, o poder de entre duas escolher a melhor, o que, aliás, não podia ser objecto de expropriação. Posso até dar um exemplo: se dois partidos têm duas soluções, ambas encantadoras e positivas, sobre a tutela dos direitos do homem em matéria de informática, a Comissão pode não fazer uma recomendação determinante e detalhante, mas sim entender que até ao último momento o próprio sentido do que é mais sugestivo fique em aberto. Portanto, não somos obrigados a fazer recomendações fechadas.

Concluindo, a questão da substituição do termo "quaisquer" por "qualquer" é meramente literário.

O Sr. Presidente: - Suponho que é essa a ideia, do Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em todo o caso a sua sugestão é, neste momento, meramente literária. Daí que a possamos incluir no texto, porque a redacção ficará naturalmente melhor.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Julgo que o que disse o Sr. Deputado José Magalhães é a boa doutrina em termos jurídicos. De facto, não podemos precludir, em nenhuma circunstância, esse direito.

De resto, aquilo que poderia ter maiores similitudes com o que se passa nesta Comissão é a discussão do Orçamento na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano. Porém, mesmo aí há um preceito expresso na Constituição que autoriza que a votação das despesas seja feita na respectiva comissão, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário.

Entretanto, julgo que temos de estar todos conscientes da necessidade de haver coerência no comportamento político. E não tem sentido, salvo se houver uma justificação posterior clara, que um partido se comporte de uma determinada maneira em comissão e do modo diverso em plenário. Salvaguarda-se a hipótese de esse partido o mencionar, porque isso seria um comportamento pouco coerente e significaria inutilizar praticamente os trabalhos. De facto, não teria grande sentido estarmos a perder ou a ganhar um número importante de horas a discutir essas matérias se depois fizéssemos tábua rasa disso. Aliás, isso resulta da natureza das coisas.

Portanto, o que penso ter sido sublinhado vai no sentido de que as votações e aprovações que se fizerem não precludem as votações que no Plenário terão de incidir sobre os textos que sejam alvo de discussão. Certamente que também dependerá das conferências de líderes saber se não poderá haver algumas economias processuais na maneira como no Plenário as coisas se irão passar. Contudo, isso dependerá do Plenário e dos consensos que aí se estabelecerem.

Finalmente, considero que neste momento talvez não valha a pena irmos muito mais além.

Passaríamos, então, à votação conjunta do artigo 2.°, caso não haja nenhuma sugestão no sentido de votação diversa.

Pausa.

Não havendo objecções, vai proceder-se à votação conjunta do artigo 2.°, apenas com a substituição, na alínea b), da palavra "quaisquer" por "qualquer".

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

É o seguinte:

Artigo 2.°

Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição, aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de sublinhar que esta discussão foi útil, pois permitiu apurar e tornar mais inequívoco o sentido de alguns dos dispositivos legais, em particular a alínea b) do artigo 2.° Tornou-se claro que não caberia em qualquer caso à Comissão antecipar votações, pois isso teria um cunho ilegítimo do ponto de vista constitucional, embora não despido de significado político.

Além disso, tornou-se igualmente claro, o que não será novidade que surpreenda quem quer que seja, que os partidos, ao apresentarem as suas propostas, sugestões e alternativas em relação a este ou àquele dispositivo constitucional, não fazem mais do que, no âmbito da Comissão, procurar obter neste caso e ao abrigo desta alínea uma espécie de recomendação, a qual pode ser tanto solitária como acompanhada de recomendações que outros partidos mereçam, cabendo ao Plenário a final talhar e fazer com a maioria qualificada necessária a escolha para os efeitos constitucionais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, de seguida, passar à análise do artigo 3.°, relativo à mesa.

Foram já apresentadas três propostas de redacção para este preceito.