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14 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC

com a oposição deste, o que seria inviável. E, como seria inviável, isso significaria na maior parte das vezes uma restrição dos direitos individuais dos deputados à alteração da ordem de trabalhos e, portanto, a possibilidade de a maioria formada na Comissão alterar a seu bel-talante a ordem de trabalhos, com prejuízo dos direitos das representações minoritárias nesta Comissão. É capaz de não ter sido este o objectivo da proposta do Sr. Deputado Carlos Encarnação. Como, porém, dela resultava esta consequência, apelo ao Sr. Deputado que retire a referida proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Certamente que não era esse o objectivo, Srs. Deputados.

No entanto, sensível aos argumentos da oposição, como sou sempre, retiro a proposta.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, passamos à votação do artigo 5.°, com a alteração, meramente formal, da expressão "convocação do presidente" por "convocação pelo presidente".

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

É o seguinte:

Artigo 5.°

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 6.°, que é do seguinte teor:

Artigo 6.°

Quórum

A Comissão funcionará estando presente pelo menos um terço dos seus membros.

Trata-se, pois, do quorum de funcionamento, estando o quorum deliberativo previsto no artigo 9.°

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, este é um dos casos em que se procurou também adaptar o regimento da Comissão às alterações entretanto ocorridas no Regimento da Assembleia da República.

Só que no caso desta Comissão isto suscita um problema. É que o quorum de um terço dos membros desta Comissão permite uma composição e um funcionamento monopartidários.

É óbvio que podemos argumentar que, do ponto de vista político, um funcionamento monopartidário é inteiramente irrelevante, para não dizer contraproducente. Isto porque mal quem quer que seja de outro partido chegue tudo recomeçará ou, então, tudo o que existiu foi pré-história, podendo ter um interesse de curiosidade, mas nenhuma projecção em trabalhos efectivos, já que estes ou são compromissórios e participados ou são coisa nenhuma.

Neste sentido, pergunto-me se esta solução é sensata e se a solução anteriormente constante do texto do regimento da primeira CERC não era, apesar de tudo, um pouco mais sensata do que esta. No seu artigo 6.°, esse regimento estatuía que "a Comissão funcionará estando presente mais de metade dos seus membros". Creio que mais de metade dos seus membros não é excessivamente exigente. Talvez não resolva sequer a questão que estou a colocar, mas, se não a resolve, dificulta-a, contraria-a, e é um sinal que se lhe opõe, o que me parece que seria positivo.

A questão tem a relevância prática que todos somos capazes de imaginar, ou seja, pouca - assim espero. Em todo o caso, como gesto não me pareceria mal que o regimento assinalasse isso, que é uma coisa que, suponho, pode ser largamente partilhada.

Deixo no ar esta interrogação, porque creio valer a pena alguns segundos de reflexão sobre ela.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, sou um pouco responsável pelo facto de esta norma aparecer aqui alterada, porquanto corresponde a uma mera adaptação do regimento desta Comissão à regra geral do Regimento da Assembleia da República.

O problema que o Sr. Deputado José Magalhães coloca é pertinente, mas não tem solução, já que, naturalmente, a elevação do quorum não é suficiente para dar resposta à questão que levantou, sendo um problema que se coloca não apenas a propósito do artigo 6.°, mas também, talvez até com maior acuidade, a respeito do artigo 9.°, sobre as deliberações e a formação das maiorias de dois terços.

Em princípio o legislador não pode ser pérfido nem patológico, e temos de partir do princípio de que as coisas decorrem com bom senso. E o objectivo que está subjacente quer a este artigo 6.° quer ao próprio artigo 9.° é o de que nestas reuniões da Comissão devem estar representados preferencialmente os subscritores dos projectos de revisão constitucional, não adiantando avançar no texto quando um partido esteja ausente. Estou à vontade para emitir esta opinião, porquanto na anterior Comissão Eventual para a Revisão Constitucional eu era o único deputado de um partido nela representado e muitas vezes a Comissão avançava sem a minha presença. Nesse sentido, não me parece que seja possível exigir a presença de todos os partidos permanentemente, uma vez que, por exemplo, esta reunião estaria já prejudicada, dado não estar presente o representante do Partido Ecologista Os Verdes.

Perante isto, o que deve presidir a estes trabalhos é um critério de bom senso. E esse critério de bom senso é no sentido de que a Comissão não deve avan-