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16 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo com o que acabou de dizer, com a ressalva de que teremos de, em consonância, corrigir a epígrafe, que foi toda ela pensada para a problemática dos textos de substituição.

Aliás, a releitura das actas da primeira série em relação a este ponto explicam o porquê da concentração das atenções e esforços na problemática dos textos de substituição. Não vejo, porém, nenhum inconveniente no alargamento do âmbito do preceito, porque o problema que o Sr. Deputado Almeida Santos formulou coloca-se deveras, por razões de igualdade de tratamento, em termos precisamente iguais para os textos de substituição e para as próprias alterações. Digamos que são os efeitos indirectos ou as conexões.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado, até pode revelar-se que alguma das propostas não tenha sido pensada logicamente até ao fim.

Todavia, não sei se se justificaria substituir a epígrafe do preceito em causa por uma outra do seguinte teor: "Textos de substituição e de adaptação".

Pode, porém, este aspecto ser abrangido pela epígrafe em causa, embora, Sc não a alterasse, daí não adviesse nenhum mal ao mundo.

Portanto, no n.° 2 suprimir-se-ia o termo "substituição", ficando o resto da redacção do preceito na mesma.

Tem a palvra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.) E apresento esta redacção porque, na realidade, o que o regimento prevê são alterações à Constituição, constantes de projectos de revisão e textos de substituição adoptados pela Comissão. São, pois, as duas fórmulas sobre as quais o regimento está construído.

Ora, o problema que o Sr. Deputado Almeida Santos colocou incidia directamente sobre a necessidade de mexer em preceitos que não eram contemplados em projectos de revisão constitucional, em virtude da adopção de textos de substituição. Chegamos, porém, à conclusão de que isso é incompleto, ou seja, torna-se necessário contemplar também a situação em que a aprovação de alterações à Constituição constantes de projectos de revisão constitucional determine também a necessidade de alterar outros preceitos que não tenham sido objecto de nenhuma proposta nos projectos de revisão constitucional. Portanto, é cumulativo.

Deste modo, proporia para o n.° 2 a seguinte redacção:

Caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão integrar tais adaptações no texto de substituição em causa.

Não sei se me fiz entender, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Penso que sim, Sr. Deputado, pois foi muito claro na sua intervenção.

Aliás, parece-me muito correcta a sua observação, uma vez que a expressão "aprovação de alterações" envolve a primitiva proposta, apresentada por um partido ou deputado, de revisão da Constituição que tenha sido aprovada, mas não pensada até ao fim, por, na decorrência de outras alterações, vir a tornar necessária uma modificação do texto.

Portanto, o n.° 2 do artigo 7.° ficaria com o seguinte teor:

Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão integrar tais adaptações no texto de substituição em causa.

Creio que esta redacção estará correcta, pois um texto de comissão já é de substituição. De facto, o que não podemos fazer é alterar a proposta apresentada por um partido.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há talvez uma possível sugestão a fazer para simplificar a redacção da parte final do n.° 2 do artigo em análise. Ela poderia ficar com o seguinte teor: "[...] pode a Comissão às necessárias adaptações."

O Sr. Presidente: - É, de facto, mais simples, Sr. Deputado.

Não há objecções a esta proposta, Srs. Deputados?

Pausa.

Visto não haver oposição, vamos proceder à votação do artigo 8.°, com as alterações já introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

É o seguinte:

Artigo 8.°

Textos de substituição e adaptações

1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.

2 - Todavia, caso a apresentação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Srs. Deputados, vamos analisar o artigo 9.°, que é do seguinte teor:

Artigo 9.°

Deliberações

1 - A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que superior à maioria absoluta dos seus membros.

2 - As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.