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4 DE MARÇO DE 1988 17

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, penso que matematicamente - segundo me explicaram, pois não percebo muito disso - dois terços dos deputados em efectividade de funções tem de ser sempre uma maior percentagem do que a maioria absoluta.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado, foi essa a razão da supressão do texto na actual Constituição.

O Orador: - Foi, aliás, uma questão já suscitada no grupo de trabalho e que convinha ficar registada nesta sede. Na realidade, estes dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão não reproduzem com inteira fidedignidade essa mesma percentagem de deputados no Plenário da Assembleia da República, em função dos grupos parlamentares em que se inserem.

Provavelmente, em termos matemáticos não há fórmula de composição da Comissão que resolvesse esta questão. Contudo, e apenas para dar dois exemplos concretos, direi o seguinte: em primeiro lugar, os deputados do PSD na Comissão mais os dos pequenos partidos (sem menosprezo) com representações unitárias nesta sede formam dois terços da Comissão, mas no Plenário não constituem essa mesma quota dos deputados em efectividade de funções; em segundo lugar, no Plenário os deputados do PSD mais os do PCP formam dois terços dos deputados em efectividade de funções, mas os do PSD e do PCP na Comissão não constituem dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Não há, pois, uma correspondência numérica entre o conceito aplicado ao Plenário da Assembleia da República e o que se aplica à Comissão. O princípio que se seguiu foi o de que se deveria manter a fórmula constitucionalmente consagrada para a aprovação das alterações, mas a expressão da votação na Comissão é essencialmente indiciadora da existência de dois terços dos deputados em efectividade de funções no Plenário da Assembleia da República.

Portanto, não se adoptou a fórmula que existe para a conferência dos líderes parlamentares, que se traduz em cada representante de grupo parlamentar ter nessa estrutura o número de votos que possui no Plenário, porque, na realidade, os deputados não estão na Comissão em representação de grupos parlamentares, mas, sim, por direito próprio. Contudo, como poderá surgir uma discrepância deste género, de que dei dois exemplos, seria conveniente que ficasse registado em acta que a interpretação que se faz deste preceito é a de que esta votação é meramente indiciadora do comportamento dos grupos parlamentares no Plenário, devendo-se, por isso, interpretar estes dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão como um afloramento ou uma protecção daquilo que eles representam no Plenário da Assembleia da República em termos numéricos.

O Sr. Presidente: - Quando discutimos, a propósito de uma intervenção produzida, segundo creio, pelo Sr. Deputado Almeida Santos, o carácter vinculativo ou, pelo menos, a força jurídica da deliberação da Comissão, foi referido que havia uma necessidade de coerência política. De resto, na altura em que houver uma diferenciação de ordem matemática, esse problema, ou seja, entre os dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão e os mesmos dois terços no Plenário, nem sequer se colocará. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Vitorino resumiu de forma rigoroso o conteúdo do debate que tivemos ocasião de travar no grupo de trabalho.

Permito-me apenas extrair do conjunto de reflexões que o Sr. Deputado produziu uma interrogação, qual seja a de saber se neste momento não é de encontrar, apesar de tudo, alguma forma de significar técnico-juridicamente que há algum limite para essas discorrespondências. Refiro-me ao facto de se saber se alguns dos deputados do PSD mais alguns do PS mais todos do PCP mais todos das forças que têm só um representante podem em certa altura formar dois terços.

Ora, querer fazer-se uma sugestão ou recomendação é algo de inviável técnico-juridicamente, mas não existente em termos políticos. E a imaginação anda provavelmente umas léguas atrás da realidade. De qualquer modo, ela é útil, pois pode permitir figurar muitas situações.

Pergunto, então, se não seria melhor, apesar de tudo, criar um mecanismo que não permita que a realidade se distancie tanto da vida. E digo isto porque, segundo alguns camaradas meus, que nisso são particularmente hábeis, me puderam demonstrar, as combinações matemáticas são totalmente fulgurantes.

De facto, como a Comissão tem uma correspondência muito distante da realidade do Plenário, podem colocar-se situações verdadeiramente bizarras, mesmo que comportando várias coisas que acontecem no Plenário e que aqui não são possíveis de se verificar artificialmente - e noto que não refiro "artificiosamente". Saliento ainda que essas coisas bizarras não serão desprovidas, como é óbvio, de consequências.

Em suma, pergunto se não seria aconselhável introduzir uma qualquer cláusula do género "desde que correspondente à relação de votos dos partidos".

O Sr. Presidente: - O que V. Exa. deseja é a introdução de uma fórmula de salvaguarda que evitasse situações de discrepância relativamente àquilo que aconteceria no Plenário nas mesmas circunstâncias, não é?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Presidente.

Proponho isso para evitar as coisas mais aberrantes e pseudo-inviabilizações, ou seja, para obviar a nascituros, completamente condenados ao aborto, de criaturas viáveis. Estou a utilizar um paradigma perceptível. Portanto, a solução terminológica é a seguinte: "[...] desde que correspondente à relação de votos do Plenário". Aliás, o regimento usa algures uma formulação equiparada a este tipo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostava de saber qual era a reacção dos diversos grupos parlamentares a esta proposta de introduzir uma cláusula de salvaguarda para as discrepâncias de certas conformações matemáticas que foram suscitadas pelo Sr. Deputado José Magalhães.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pacheco Pereira.