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12 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC

relativamente difícil para tais deputados - e cito concretamente o meu caso, que não pertenço a nenhum grupo parlamentar - saber o que é que se vai passar nas reuniões, uma vez que, não tendo acesso às convocatórias, não sabem o que está previsto nem em que dia vão ser discutidas as propostas de que são autores.

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada Helena Roseta, penso que o problema que coloca se circunscreve não a todos os deputados, mas aos deputados subscritores das propostas. Não é assim, Sra. Deputada?

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - Penso que respeita a todos que o pedirem. Pode ser em relação aos subscritores das propostas, mas não sei se há outros deputados interessados.

O Sr. Presidente: - Mas, Sra. Deputada, não tem sentido que respeite aos que pedirem.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - Será como V. Exa. desejar, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Salvo melhor opinião, não tem grande sentido estarmos a distribuir as convocatórias a todos, até porque, em princípio, existe um mecanismo para a substituição dos deputados.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - Certo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Suponho que ficam suficientemente acauteladas as suas preocupações fazendo-se distribuir as convocatórias aos deputados subscritores, a título individual, de propostas de alteração constitucional.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - Tanto as convocatórias como a documentação, designadamente a que for distribuída hoje, não é assim?

Penso que os deputados subscritores de propostas deveriam ter acesso directo a toda a documentação que acompanha estes trabalhos.

O Sr. Presidente: - Sim, Sra. Deputada, parece-me razoável. Suponho que nem será necessário isso constar do regimento.

Há alguma objecção a que se proceda da forma descrita?

Pausa.

Não havendo objecções, proceder-se-á nos termos referidos. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, coloca-se o problema de saber se no primeiro caso, quando as reuniões são marcadas pela própria Comissão, há ou não também a fixação de uma ordem de trabalhos, até porque pode haver deputados que não estejam presentes.

Só no n.° 2 do preceito é que se exige a marcação da ordem de trabalhos, mas penso que também no caso do n.° 1 deve haver uma marcação da ordem de trabalhos, a qual deve ser comunicada aos deputados que não estejam presentes.

O Sr. Presidente: - Proporia talvez, no n.° 2, a eliminação pura e simples da referência ao presidente, ficando: "A convocação deve ser feita através dos serviços competentes [...]" Assim ficariam abrangidos ambos os casos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Só que assim parece que o presidente não pode convocar, mas apenas a Comissão.

Proporia, antes, a eliminação da última frase do n.° 2 e o aditamento de um n.° 3, com a seguinte redacção:

Em qualquer dos casos, deve a convocação das reuniões ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

O Sr. Presidente: - Certo, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Em boa verdade, o n.° 1 do artigo 5.° dispensa o n.° 3 que acabei de propor para o artigo 4.°, bem como a última expressão do n.° 2.

Sendo assim, talvez fosse preferível, não acrescentando qualquer n.° 3 ao artigo 4.°, eliminar apenas do seu n.° 2 a expressão "e incluir a indicação da ordem de trabalhos", deixando-se ficar o artigo 5.° Isso chega perfeitamente.

Retiro, pois, a proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 4.°

O Sr. Presidente: - Certo, Sr. Deputado, parece-me ser essa a solução correcta. Há alguma objecção?

Pausa.

Não havendo objecções, vai proceder-se à votação do artigo 4.°, com a redacção que acabou de ser proposta.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

É o seguinte:

Artigo 4.° Convocação das reuniões

1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 - A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o nosso voto favorável deve-se a se ter feito aqui uma mera adaptação àquilo que o Regimento da Assembleia da República, revisto em 1985, tinha determinado quanto à antecedência mínima para a convocação de reuniões.

É um elemento fundamental e capital para a regularidade do funcionamento das comissões parlamentares, que não é compatível com a convocação de supetão. Isso fica minimamente assegurado através deste meio