O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 1988 209

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Também confesso que, menos como representante do PSD nesta matéria e mais com a preocupação de que se arranje um sistema com o máximo de congruência possível, me parece que se devem recordar alguns dados.

Em primeiro lugar, é evidente a incongruência do sistema do Código Penal. O Código Penal é, de facto, relativamente incongruente no que toca à sua dosimetria penal. De resto, isso tem explicações muito complexas, algumas fáceis de compreender, outras não. Relativamente à legislação penal, manifestam-se sempre interesses, pressões e representações colectivas extremamente diversificados e complexos. A legislação penal é, de todas as legislações, a menos racional, a mais emotiva. Todos os trabalhos de sociologia da legislação chegam à conclusão de que os programas de política criminal são extremamente racionais, mas que, quando se trata de os plasmar na prática, são normalmente irracionais. Isto é um dado que a sociologia da legislação reconhece, não valendo a pena insistir na documentação desta afirmação.

Por outro lado, parece que a técnica da elencagem, que, no modelo ideal típico, seria talvez a mais adequada, poderia ser a nossa solução, desde que pudéssemos superar o problema regimental, já que, no fundo, se trata de dar resposta a este último problema. A quaestio juris é, no fundo, a mesma. Só que, não só em termos de direito penal, como em todo o direito, motorizado e inflacionário, não vivemos no século XIX, mas sim no século XX, em que, com a catadupa de produção legislativa conhecida de todos nós, o elenco estaria a todo o momento desactualizado. Portanto, temos de adoptar uma fórmula deste género e penso que, na falta de lógica do sistema punitivo, a única lógica que ainda existe é a dos limites máximos, já que a dos mínimos é relativamente incongruente.

De resto, a incongruência não é tão absoluta quanto parece. Quando se fala da incongruência do sistema punitivo, tem-se apenas um referente, que é o da gravidade do ilícito, sendo certo que, o direito penal não se pauta apenas, no que toca à escolha das penas, pela gravidade do ilícito, mas também por muitos outros critérios. Isto no caso de uma política penal racional - e reconheço, de boa mente, que a que está aí não terá obedecido a tudo isto. Contudo, não é apenas a gravidade do ilícito o único critério a ter em conta. A gravidade é um dos itens, mas há outros, como os da necessidade, da preferência, da prevenção geral e da prevenção especial, isto é, há todo um conjunto de critérios extremamente complexos. Por isso, chamo a atenção dos Srs. Deputados para não estigmatizarem de absurdo, com tanta segurança, aquilo que à primeira vista não é assim tão evidente.

Se me perguntarem o que fazer em relação a um crime tão grave como o homicídio, que é o crime mais grave do meu ponto de vista, e se chegássemos à conclusão de que a lei penal seria, por hipótese, relativamente ineficaz e quase não necessitaríamos dela - Freud dizia que descendemos de uma raça de assassinos e que, por isso, temos dentro de nós a proibição do homicídio - a boa política criminal mandar-nos-ia prescindir da punição do homicídio, independentemente da gravidade deste ilícito. A gravidade é um tópico, mas não o único. É preciso ter sempre isto em atenção e não se apelar apenas para a gravidade do ilícito, pois há outros critérios, nomeadamente o de saber se do ponto de vista da prevenção geral, da prevenção especial ou da ressocialização, que alguns Srs. Deputados trazem à colação, as penas devem ou não ter aquele quantun.

Deixemos, no entanto, estas considerações e fixemo-nos sobre o seguinte: penso que, apesar de tudo, seria gravemente disfuncional, em relação ao sistema que temos agora, uma proposta que não atendesse ao dado, apesar de tudo mais racional, do limite máximo. Pôr o mínimo e o máximo teria logo o efeito perverso - para o qual o Sr. Deputado José Magalhães chamou a atenção - de deixar de fora crimes particularmente graves, nos quais o legislador, atendendo à sua gravidade, permite que a moldura máxima vá muito longe, admitindo também que haja casos, como o do homicídio, que é um caso paradigmático, onde a pena pode ir mais longe a em relação aos quais as legislações tradicionais têm mais causas de isenção da pena - citem-se a provocação e o adultério da mulher, na legislação antiga - que desculpam e despenalizam o homicídio. Apesar de tudo, este é talvez um dos crimes onde a moldura varia mais, desde limites mais graves até limites mínimos.

Parece-me, portanto, que qualquer outra solução que não a mais consentânea com o sistema que se tentar impor seria gravemente disfuncional. Teríamos de fazer uma nova reforma do processo penal. E penso que a que temos - não interessa se boa ou má - ainda não foi testada na prática. Na situação actual, seria gravemente prejudicial para a experiência judiciária portuguesa sermos obrigados a uma grande viragem neste sistema. O Código de Processo Penal assenta na ideia de que há um salto qualitativo a partir dos três anos para efeitos de formas de processo, etc. Penso, pois, que deveríamos ficar por aqui.

Não tanto como deputado do PSD, mas mais preocupado com estas coisas, penso ser esta a melhor solução. A solução proposta pelo PS é gravemente inconveniente, já não o sendo se fôssemos montar, a partir da Constituição, todo um novo sistema processual penal. Penso que isto não está na mente de ninguém e que, portanto, a solução do PS em si não é melhor nem pior do que a do PSD, sendo em abstracto talvez melhor, porque dá mais segurança. No quadro concreto, penso, porém, que ela seria gravemente prejudicial, tendo, de resto, sempre em atenção que o sistema vigente é um sistema de prisão preventiva subisidiária, como ultima ratio. É isto o que deve ser levado à prática.

Tudo visto, penso que o sistema do limite máximo dá a garantia absoluta de que os crimes que não atinjam, no que toca ao limite máximo, determinada gravidade não podem dar origem a prisão preventiva. É evidente que o sistema do PS daria mais garantias - não tenho dúvida disso -, mas não está escrito na natureza das coisas que a solução do PSD seja melhor ou pior. Em abstracto até seria melhor a do PS, mas na situação concreta em que vivemos, penso que ela seria inconveniente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, quase prescindiria da palavra após a lição magistral que ouvimos do Sr. Deputado Costa