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204 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - A seguir agravam-se as coisas na sua óptica, porque se diz que "o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura".

O Sr. Almeida Santos (PS): - E agora a seguir?

O Sr. José Magalhães (PCP): - E a seguir diz-se: "As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal [...]"

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ora vê!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que não é uma cláusula a autorizar que haja infracções, mas sim uma cláusula a garantir que, no caso de haver infracções, elas sejam submetidas aos princípios gerais de direito criminal. Isto porque, obviamente, se pretendeu pôr ponto final nos regimes e processos especiais do fascismo, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais, e acabar com os tribunais especiais para os delitos de espírito cometidos através da imprensa, etc.

O Sr. Almeida Santos (PS): - E o Código Penal tem cerca de vinte e tal infracções susceptíveis de ser cometidas pela expressão do pensamento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Creio que obviamente as vossas dúvidas se podem suscitar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Acho que cada vez que Os Verdes tiverem um texto para defender podem ir-se embora, pois o meu amigo foi brilhantíssimo e não sei se eles seriam mais brilhantes.

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, suponho que esta matéria está dilucidada. Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, afigura-se-me que esta proposta do Partido Ecologista Os Verdes é infeliz, embora tenha sido defendida com muito brilhantismo pelo Sr. Deputado José Magalhães. Afigura-se-me que ela é imprecisa, repetitiva e literariamente ingénua e que até contém formulações filosóficas, como, por exemplo, essa de fomentar a aproximação e a tolerância. Na verdade, penso que os personalistas terão dificuldade em recusar isto. Mas eu, quero retirar a filosofia da Constituição ou reduzi-la ao mínimo indispensável, tenho toda a facilidade em rejeitar esta formulação.

Ia perguntar ao Sr. Deputado José Magalhães o que é que isto acrescenta, mas penso que tal já foi discutido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - As minorias?

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não, Sr. Deputado. Queria perguntar-lhe o que em rigor isso acrescenta. Porque pode dar-se o caso de considerarmos esta proposta inadequada para figurar no texto da Constituição, mas decorrer daqui alguma norma precisa que possa ser inserida no lugar próprio.

Esta, porém, não é uma pergunta que possa ser colocada a V. Exa., sendo sim uma pergunta para o Partido Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Naturalmente.

Vamos então passar ao artigo 27.°, sobre o qual há propostas de alteração apresentadas pelo CDS, pelo PCP, pelo PS, pelo PSD e pelo PRD.

Suponho que talvez pudéssemos pedir aos proponentes que estão presentes uma apresentação sucinta das respectivas propostas.

O Sr. António Vitoríno (PS): - Sugiro que se analise número por número e alínea por alínea.

O Sr. Presidente: - Sim, talvez seja preferível analisar número por número e alínea por alínea, até porque, tanto quanto me apercebo, a alínea a) do n.° 3 é aquela que começa por suscitar, aliás por razões de ordem técnica, problemas. Propõem alterações à alínea a) do n.° 3 o PS, o PSD e o PRD. Suponho que todas elas, pelo mesmo tipo de razões, são resultantes da alteração em matéria de penas e medidas das penas.

Em todo o caso, o PSD e o PRD têm propostas iguais, pelo que talvez fosse preferível começar pela do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Quero, em primeiro lugar, transmitir uma posição pessoal nesta matéria. Diria, portanto, expressamente que não é uma posição da bancada, mas sim uma posição meramente pessoal.

Sempre tive alguma incompreensão face ao largar de uma certa tradição nossa, cujo ritmo, a partir da Constituição de 1976, se perdeu - e vou explicar porquê. A meu ver, a forma mais coerente e mais sólida de tratar desta problemática da prisão preventiva, para além da do flagrante delito, é a enunciação dos tipos de crime que permitem a prisão preventiva, mesmo que não seja em flagrante delito. E essa a nossa tradição, era essa a solução da Constituição de 1911, era essa até - sublinho o "até" - a solução da Constituição de 1933 até à revisão que sofreu nos últimos anos do regime passado e é, essa a meu ver, a única que mereceria ser constitucionalizada. Porquê? Porque ela retira das mãos dos altos e baixos do poder, através da medida da pena, o poder de avançar ou retroceder em relação ao problema da prisão preventiva. Se houver uma especificação dos tipos de crime e só quanto a esses tipos de crime houver a possibilidade de prisão preventiva, retirar-se-á ao legislar ordinário uma arma que com este tipo de fundamentação ele continua a ter. Basta-lhe, para determinado crime, aumentar a pena para imediatamente passar a haver, nos dos termos da Constituição, a possibilidade de prisão preventiva fora do caso de flagrante delito.

Quero deixar aqui a minha lástima por mais uma vez irmos, certamente, perder esta hipótese de avançar um passo muito importante nesta matéria.

A Constituição de 1933, até à revisão, dizia, no § 3.° do artigo 8.°, que era "autorizada a prisão sem culpa formada", enunciando depois os vários crimes em que isso era possível, tendo à cabeça obviamente os crimes contra a segurança do Estado. Não estou, obviamente, a fazer a defesa da Constituição de 1933, mas apenas