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202 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

não seja a não reprodução da minha imagem. Compreendo que fique escrito que tenho o direito à não reprodução autorizada da minha palavra, mas isso é capaz de ter consequências para lá do que desejamos. No entanto, se referíssemos a expressão "registo não autorizado" - e depois se veria a melhor redacção dessa ideia -, julgo que a proposta teria alguma virtualidade.

Parece-me que o problema estará na forma de redigir esta ideia, embora a fórmula proposta tenha a justificação que lhe encontrou o Sr. Deputado Costa Andrade, ou seja, a de que o direito à palavra é paralelo ao da imagem, sendo também este o da não reprodução da mesma imagem, apesar de estar escrito apenas "direito à imagem". É que não existe um direito à imagem. Ando pela rua, toda a gente vê a minha imagem e contra isso não posso fazer nada. Se passar na rua e encontrar um ou dois amigos que estão a falar, a "corneta" ouviu e ninguém me poderá impedir de reproduzir o que ouvi.

Penso que o problema é o da reprodução ou retenção mecânica da palavra e o da sua utilização posterior. Só que, sendo esse, refira-se isso mesmo, se acham que tem justificação suficiente - e não sou contra -, encontrando-se uma expressão adequada, embora isso não seja fácil.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Para além desta, não tenho outra, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É que apenas esta expressão "o direito à palavra" dá origem a interpretações terríveis. No mínimo, deveríamos referir "o direito a imagem e à palavra", juntando as duas, para que se veja tratar-se de uma unidade. É que assim já se percebe existir um paralelismo entre os dois direitos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Parece-me que essa será uma boa fórmula. Permito-me apenas chamar a atenção para o facto de este direito já existir no Código Penal, ou seja, de que, se nos gravarem a palavra contra a nossa vontade, comete um crime. No fundo, é disso que se trata neste caso concreto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, se ficar a expressão "o direito à imagem e à palavra", já se perceberá tratar-se de um paralelismo de dois valores no mesmo plano, no mesmo pé.

O Sr. Presidente: - De acordo, Srs. Deputados.

Esclarecido que está este assunto, poderíamos passar à proposta de alteração do n.° 1 apresentada pelo PEV, que muda para o plural a expressão "da intimidade" (suponho que o seu intuito é meramente gramatical) e adita também a expressão "e à livre expressão de todas as diferenças", o que motiva a eliminação da conjunção coordenativa copulativa "e" antes da expressão "à reserva".

O Sr. Deputado José Magalhães quer explicar as diferenças das "intimidades"?

Pausa.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Presidente acabou de fazer um injunção restritiva, uma vez que, como se sabe, as diferenças se exprimem na intimidade e fora dela.

Risos.

Creio que, no fundo, esta proposta de aditamento do PEV refere, relativamente ao n.° 1, um outro direito e, em relação ao n.° 2, uma preocupação de protecção de minorias, sem especificar, aliás, qual o tipo dessas minorias, o que quer dizer que não se exclui o facto de ficarem todas abrangidas. Este tipo de preocupação parece-nos evidente e creio que se poderá discutir em que medida é que a Constituição não salvaguarda precisamente isto. Ou seja, se há coisa que seja típica da ordem constitucional dos direitos fundamentais é precisamente a salvaguarda da livre expressão de todas as diferenças, o que tem as projecções mais diversas, tanto no que diz respeito aos aspectos pessoais no sentido restrito e típico, como em relação aos aspectos laborais em que a preocupação pelas diversas diferenças também se exprime, incluindo os de carácter político e de cidadania, isto é, a intervenção organizada ou não na comunidade política.

O que pergunto é por que é tão perturbadora a adição que é proposta. E nesse sentido a reacção hilariante que se ouviu por parte de alguns dos Srs. Deputados parece-me curiosa - e não estou a censurá-la, porque têm o direito a essa diferença. Aparentemente, dir-se-ia que esta proposta é uma espécie de aditamento libertário ou tem uma conotação oriunda de movimentos de libertação um pouco à anos sessenta ou à flower people à São Francisco. Ora não é isso. E, mesmo que o fosse, seria legítima, pois, parece-me ser uma tentativa de incorporar, com uma fórmula que é hábil e rica, embora se possa encontrar melhor, aquilo que já é um elemento profundamente constitucional. E talvez seja essa a única crítica que se lhe pode fazer, ou seja, que isto é profundamente constitucional e que a Constituição não passa da garantia disso mesmo em todos os planos, sendo o plano eleitoral também uma garantia disso.

Quanto ao n.° 4 proposto pelo PEV, note-se que é evidente que poderemos ter uma Constituição pensada para as maiorias, sendo isso legítimo, embora pouco, porque as maiorias não devem esmagar os cidadãos e as pessoas, nas suas diversas dimensões, nem impedir a livre expressão e as várias manifestações dos vários tipos de minorias possíveis, que muitas são as imagináveis. Neste caso concreto, as minorias, salvo as que sejam anticonstitucionais, no sentido exacto em que se ergam, pela forma que também está constitucionalmente prevista, contra a, ordem constitucional e não apenas, seguramente, por delito de pensamento, têm direito à existência e à manifestação. Daí a preocupação de crítica, expurgação ou postergação de fenómenos negativos como a perseguição e até a alusão, que pode ser considerada apenas um pouco ternurenta, à aproximação e tolerância. Mas suponho que isso não chocará alguns dos Srs. Deputados, em especial alguns dos que se reclamam de maneiras especialmente personalistas.

Por outro lado, a alusão à eliminação de quaisquer formas de discriminação só deve tocar profundamente a alma dos Srs. Deputados que andarem e terçar armas pelas "pessoas" (há horas atrás apaixonaram-se