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200 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

é evidente que a Constituição, como se sabe, é aplicável aos estrangeiros. Mas a Constituição não está dividida, do estilo "risco ao meio" ou "agora aplicas-te aos Portugueses, agora aplicas-te aos estrangeiros". Ela utiliza fórmulas hábeis e complacentes e faz as distinções adequadas, se bem que não de forma evidenciável através de letreiros.

É óbvio que seria técnico-juridicamente possível tratar esta matéria num número autónomo que separasse a questão da cidadania e dissesse alguma coisa, que V. Exa. teria de formular (o que lhe deveria, seguramente, dar algum trabalho), no sentido de que todos - "todos os portugueses", presumiria V. Exa. - têm direito à cidadania, direito a ser portugueses. O legislador constituinte não o quis fazer e por isso disse o que disse, na sede própria, sobre a cidadania. Disse uma coisa muito flexível e limitou-se a predizer lá à frente...

O Sr. Presidente: - Foi preguiçoso!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não foi preguiçoso, mas sim prudente, porque se limitou a dizer lá à frente o que é preciso dizer, ou seja, que ninguém pode ser privado da cidadania senão por mediação da lei, em casos tipificados e nunca com fundamento em motivos políticos. Foi isso o que o legislador quis dizer. Quanto a mim, foi prudente, e bem. Mas isso é a questão geral dos estrangeiros perante o nosso direito constitucional, que se lhes aplica em determinada medida, isto é, que se lhes aplica em toda a medida que não seja absolutamente incompatível com o facto de só nós, Portugueses, termos, digamos, uma determinada margem de tutela máxima.

Creio que fora disso não se justifica particularizar aquilo que é uma evidência, ou seja, que só os cidadãos são cidadãos, só os Portugueses são portugueses e, consequentemente, só quanto aos Portugueses se colocam as questões da cidadania portuguesa. Isto é perfeitamente óbvio, salvo se houvesse uma qualquer alteração em relação à tutela constitucional da cidadania. Ora, o PSD - e aí creio que o Sr. Deputado António Vitorino acertou 100% - vai ultra vires quando diz o que diz, porque verdadeiramente, tanto quanto me pareceu e fica abundantemente documentado, o PSD não quer reduzir a margem da tutela constitucional dos cidadãos quanto a esse direito fundamental e, designadamente, recuar um milímetro - para utilizar uma expressão que será cara ao PSD - em relação à questão da não privação da cidadania, designadamente por motivos políticos. Isso parece-me completamente líquido.

Assim sendo, e se a preocupação do PSD é a que o Sr. Presidente exprimiu, então sugiro que se tenha em atenção o que dispõe o artigo 33.°, uma vez que esse artigo resolve essa questão.

Em relação ao problema do direito a uma pátria, devo dizer que esse direito não existe. Aquilo que existe entre nós é uma responsabilidade do Estado Português em relação ao direito de asilo. Consequentemente, Portugal é pátria ou país de asilo, o que é honroso e positivo nos limites em que se contém constitucionalmente, resolvendo as interrogações que, ao que parece, afectam o PSD. Não somos é obrigados, constitucionalmente, a mais do que isso e, designadamente, a conceder a nossa cidadania a quem quer que seja. Essa é uma prerrogativa soberana da qual o Estado Português não pode abdicar, tendo por consequência que ninguém, a partir do disposto no artigo 26.°, pode bater à porta do Estado Português exigindo que lhe seja dada cidadania pela simples razão de que é dito na Constituição Portuguesa que todos têm direito à cidadania. Isso é completamente postergado pelo quadro constitucional.

Assim, creio que a preocupação do PSD assenta num enorme equívoco e numa falta de percepção ou de avaliação em termos mais apurados daquilo que é o saldo da própria primeira revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, presumo que, se V. Exa. escrevesse o artigo de raiz, como bom jurista que é, não o escreveria assim.

Vamos, porém, deixar essa questão, que está já dilucidada e que não é apaixonante, passando à questão do direito à palavra dos cidadãos portugueses.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, gostaria de manifestar a minha simpatia pela solução e pela fórmula proposta quanto à ideia do direito à palavra, entendendo-a, naturalmente, não como direito de expressão - pois isso está tratado, mais adiante, no artigo 37.° -, mas como uma simplificação do direito à reserva da intimidade.

Gostaria ainda de referir que esta proposta tem consequências muito nítidas - e certamente que o Sr. Deputado Costa Andrade iria focar este ponto nesse âmbito - ao nível do processo penal, ou seja, que a palavra, enquanto transitoriedade de qualquer conversa, não pode ser usada para nenhum meio, mesmo judicial, uma vez que está na disponibilidade absoluta da pessoa. Este facto tem consequências a nível processual penal. E teve-as até num processo em que o Sr. Deputado Costa Andrade e eu próprio fomos parte, processo esse que teve decisão há pouco tempo no Supremo Tribunal de Justiça e que tem a ver com a nulidade das gravações como meio de prova, considerando-se que a palavra resultante de uma conversa privada não pode ser usada como prova, pois tem uma finalidade específica, que pode ser a conversa entre dois cadadãos. Por consequência, essa é uma exemplificação do direito à reserva da intimidade ou à não intromissão na vida privada, que, nesse sentido, creio que terá consequências jurisprudenciais, afirmando a consistência do direito ao sigilo.

Parece-me ser por isso uma situação de alargamento de um direito pessoal fundamental. E, nesse sentido, creio que ilidirá a tentação da jurisprudência de considerar que o direito à palavra pode ser ilidido por justa causa - o que não se sabe muito bem o que é em termos de Código Civil -, à margem do consentimento da pessoa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, o direito à palavra é o homólogo, no que toca a uma dimensão da personalidade humana, do direito à imagem. O direito à imagem é o direito a não se ser fotografado contra a sua própria vontade, sendo o direito à palavra o direito a que a palavra não seja gravada contra a vontade do cidadão. Consequentemente, não se