O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

206 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto. Do meu ponto de vista, isso não é inteiramente correcto, mas...

O Sr. António Vitorino (PS): - Eu não disse que é correcto, mas que na prática acontece isso.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exactamente. Há uma certa inadequação dessa lei.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Gostaria de dizer, em conclusão da minha intervenção de há pouco, que nesta matéria - e naturalmente que hoje não vamos chegar a uma conclusão - vamos continuar a pensar...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E, sobretudo, a consultar os especialistas. Contudo, as propostas apresentadas pelo PSD e pelo PRD têm desde logo a vantagem de estar de acordo com o direito processual vigente, que, segundo penso, não cria problemas neste momento. Penso que hoje não há um problema constitucional nesta matéria, até porque o Código de Processo Penal que temos é extremamente generoso no que toca à luta contra a prisão preventiva.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Com poucos resultados, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A culpa não é do legislador nem da lei,

Se adoptássemos a posição do PS, inconstitucionalizaríamos o artigo 202.° do Código de Processo Penal. Em contactos com pessoas mais experientes, foi-me aconselhada a manutenção desta formulação, pelo que penso ser ela, do ponto de vista técnico, a mais adequada.

O Sr. Presidente: - Antes de continuar o debate desta matéria, e visto que houve duas apresentações, gostava de colocar uma questão para ponderação de VV. Exas.

É que, na hipótese de eventualmente se vir a considerar que seria mais útil o elencar dos diversos crimes, como foi sugerido na intervenção feita, nessa parte a título pessoal, pelo Sr. Deputado Vera Jardim, teríamos de analisar a possibilidade de o fazermos neste momento, isto é a questão de saber, se está dentro da latitude de poderes que cabem à Assembleia da República, após a apresentação dos projectos, o proceder a essa reunião. Não estou a dizer, de uma forma liminar, que isso não seja possível, na medida em que poderemos admitir que há uma forma de remissão, tal como é utilizada para um conjunto de crimes que são susceptíveis de ser neste momento elencados.

Por conseguinte, poderá substituir-se essa forma técnica pela referência concreta a um universo de crimes.

Em todo o caso, o problema não é tão líquido como à primeira vista poderia parecer. Se, portanto, os Srs. Deputados vierem a consignar uma eventual proposta com uma solução de outro tipo, gostaria que VV. Exas. tivessem isso em atenção nas vossas considerações e, sobretudo, nos vossos votos.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estamos disponíveis para participar nesse trabalho de reflexão. Creio que esta é a altura precisa para pôr uma pedra em cima da polémica infindável, que tem a sua expressão própria nas instâncias judiciais, incluindo no Tribunal Constitucional, em torno da questão do que seja a pena maior.

Como tem sido sublinhado pela doutrina, a revisão constitucional de 1982 não pode, apesar de terem sido feitos alguns esforços, dar um contributo decisivo ou, pelo menos, totalmente clarificador para o encerrar desta questão. A noção de pena maior que estava vigente à data da revisão constitucional veio a ser alterada com a entrada em vigor do novo Código Penal. A complexa polémica que daí resultou está resumida em várias instâncias importantes, pelo que me dispenso de a reproduzir. O Decreto-Lei n.° 402/82, ao definir concretamente a prisão maior, lançou verdadeiras chamas e causou situações melindrosas.

Na altura do Govêrno do bloco central, a Assembleia da República procurou corrigir essa situação aprovando uma lei que precisamente definiu, como o Sr. Deputado António Vitorino há pouco recordava, a noção de pena maior para todos os efeitos. Os trabalhos preparatórios dessa lei foram particularmente cuidadosos e encontram-se publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República, embora, porventura, estejam perdidos, porque só raramente são referidos nos debates correntes sobre esta matéria.

Nessa altura houve a preocupação de elaborar um relatório circunstanciado e acompanhado, de resto, de uma tabela das penas do Código Penal, com os limites máximo e mínimo. Essa tabela foi considerada artigo a artigo, caso a caso, e esteve na base da opção que veio finalmente a ser consagrada e, aliás, aprovada por unanimidade. Tive ocasião de elaborar esse texto com a Sra. Deputada Margarida Salema. A preocupação foi a de evitar - o que também foi discutido com o Ministério da Justiça - algumas das implicações perversas da não definição de um limite mínimo.

É unicamente para esse aspecto que alerto, porque, dadas as características do nosso Código Penal, a omissão de um limite mínimo pode vir a implicar a absoluta impossibilidade de prisão preventiva em relação a certos crimes cujo limite mínimo é, aberrantemente, muito baixo, isto é, relativamente àqueles casos estranhíssimos existentes entre nós, mas que, pelos vistos, ninguém corrige ou que, pelo menos, nenhuma maioria corrigiu até agora, embora seja uma questão incessantemente colocada, em que há limites mínimos baixíssimos com limites máximos altíssimos. Isto acontece, mas há duas formas de resolver este problema: ou corrige-se o Código Penal ou então acautela-se que nas hipóteses de grande gravidade (é a questão da gravidade dos crimes que historicamente e no direito em vigor preside a todo este instituto) a prisão preventiva fora de flagrante delito é impossível, o que ninguém aceita.

Isto conduz-nos à questão inicialmente colocada pelo Sr. Deputado Vera Jardim: é feliz a tentativa de procurar fazer a definição dos casos em que a prisão preventiva fora de flagrante delito é admitida através do elenco dos tipos criminais? Devo dizer que vamos estudar essa questão e que não estou em condições de responder com um "não" determinante. Parece-me extremamente difícil que isso seja uma démarche com