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15 DE JUNHO DE 1988 481

para o resolver. Nessas zonas extremamente delicadas não é evidentemente despida de sentido a circunstância de se vir, apertis verbis, a introduzir um preceito deste tipo.

Em resumo: julgo que a doutrina que aqui se encontra não é, em si, errada. A dúvida é sobre a pertinência de incluir um preceito deste tipo em qualquer lado da Constituição que seja, mas sobretudo nesta sede, aqui.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, é evidente que, em qualquer dos casos, a discutir isso, sempre teríamos de rever a sede da inserção de um preceito como este ou, pelo menos, alterar em conformidade a respectiva rubrica. E que não se trata de uma norma relativa à escolha ou ao acesso a uma profissão, mas sim de uma norma relativa ao estatuto, ao modo de exercício, à densidade dos direitos que o exercício de uma profissão implica. É uma questão sistemática, que poderia ser facilmente superável.

O Sr. Deputado José Magalhães disse que o motivo que levou o PCP a propor uma norma como esta foi a aprovação recente do Código de Processo Penal. Isso leva-me a perguntar qual o sentido da expressão "e as disposições legais aplicáveis". Parece-me que se refere a todas as disposições legais. Ou serão apenas as disposições legais aplicáveis em consonância ou a par das regras deontológicas? A minha dúvida é a de saber se a norma constitucional estaria apenas a explicitar que é constitucionalmente tutelado o direito de sigilo profissional de acordo com as regras deontológicas e as disposições legais aplicáveis no sentido de tutela do direito de segredo profissional. Penso que esta interpretação não é correcta. Pelo contrário, creio que se deve sempre interpretar em termos mais gerais e mais amplos, no sentido de se tratar das disposições legais em geral aplicáveis, quer as que tutelam, quer as que limitam, o direito de sigilo.

O Sr. Deputado José Magalhães referiu-se ontem ao sigilo dos membros das confissões religiosas e disse que a primeira formulação do projecto do Código de Processo Penal apontava para a possibilidade de quebra desse sigilo no interesse do processo penal. Não retenho na memória todo o processo legiferante do Código de Processo Penal, mas sei que a matéria foi extremamente discutida na comissão que elaborou o projecto do Código de Processo Penal. A minha convicção era a de que isso não aconteceu, ou seja, de que em todos os textos publicados pela dita comissão o segredo profissional dos membros das confissões religiosas era sempre rodeado de um carácter verdadeiramente tabu, pelo que, em relação ao processo penal, o segredo das confissões religiosas era verdadeiramente inviolável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é evidente que a inserção nesta sede de uma norma deste tipo suscita o problema que os Srs. Deputados apontaram. Há, de facto, um alargamento de âmbito, há a inclusão de uma outra dimensão, de um e outro tema, que é conexo, associado à questão do exercício da profissão. Esse é um aspecto relevante do exercício da profissão. A liberdade de escolha tem várias dimensões e vários momentos, que vão desde a obtenção da habilitação respectiva até à virtual chegada ao topo da carreira, mas o momento a que nos estamos a referir é, evidentemente, aquele que se situa durante o exercício, o que não me parece que seja uma questão dramática. Como é evidente, poder-se-á ponderar uma outra sede para inserir este conteúdo. Fizemos uma pesquisa dentro dos artigos que dizem respeito a estas matérias na Constituição e não encontrámos melhor sítio. Em todo o caso, estamos disponíveis para o procurar melhor.

Como os Srs. Deputados tiveram ocasião de sublinhar, a questão mais relevante não é talvez essa, mas sim a de saber que implicações é que poderia ter a consagração de uma cláusula deste tipo. Creio que o alerta em relação à diversidade de situações é objectivo. A questão do sigilo e da independência coloca-se mais em determinadas profissões do que em outras. Coloca-se mesmo em termos distintos dentro de cada uma das profissões a que diga respeito. Trata-se aqui de estabelecer um regime geral que recubra todas estas situações. Isso, quanto a mim, não nos deveria impedir de procurar situar os limites razoáveis para buscar um acréscimo de tutela nesta esfera, porque é disso que se trata. Trata-se de buscar um acréscimo de tutela, uma certa margem de tutela adicional. Qual é a utilidade disso? Será útil ou perturbador? Era essa a questão que o Sr. Presidente suscitava. Creio que não será impedimento, pelo menos dirimente, o facto de se ponderar que as condições de exercício da profissão podem colocar problemas em que a autonomia individual e em que a capacidade de decisão própria sobre certo tipo de coisas que dizem respeito ao exercício da profissão esteja condicionada pelo facto de haver uma qualquer relação de carácter jurídico (qualquer que seja a sua natureza, qualquer que seja o grau de subordinação ou o grau de vinculação por qualquer outro mecanismo que não seja aquilo que estava pressuposto na hipótese originária formulada pelo Sr. Presidente). A articulação entre os poderes de direcção que eventualmente caibam e o estatuto daquele que exerce a profissão pode e deve fazer-se em termos que não considero que sejam prejudicados por esta proclamação. Aliás, esta proclamação, como o Sr. Deputado Costa Andrade sublinhou, é uma formulação aberta, quiçá excessivamente aberta...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, dá-me licença de que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador)... pelo contrário, foi de congratulação. Se alguma formulação viéssemos a aprovar, só poderia ser com esse sentido, e nunca com outro.

O Orador: - Estou de acordo, Sr. Deputado. Aquilo que V. Exa. 5 veio, voluntariamente, sublinhar - e que não é inútil - é que a expressão acaba por ser excessivamente aberta. É evidente que, se exerço a profissão com inteira independência - e este "inteira" é um aditamento retórico - e se tenho direito ao meu sigilo, de acordo com as regras deontológicas que me são impostas, por exemplo, pela associação pública em que estou inserido, e com as disposições legais aplicáveis, a Constituição, na redacção que propomos, não me daria qualquer margem de manobra para sustentar que não são todas as disposições legais, mas que seriam apenas algumas, face ao texto proposto, eu não teria qualquer margem de invocação legítima de uma interpretação constitucional que reduzisse o preceito a um teor que ele não tem. De facto, o preceito não refere o seguinte: "[...] implica o direito de sigilo e independência