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482 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

profissionais, tal qual seja definido pela legislação exclusivamente atinente ao exercício da profissão." Podia, efectivamente, dize-lo, mas não o faz de propósito, pois, se disséssemos que o sigilo seria regulado "exclusivamente" pela legislação respeitante ao exercício da profissão, estaríamos a proibir a regulamentação de matérias como o segredo profissional para efeitos processuais-penais ou de outras situações em que o direito de segredo pode ser colocado em crise. Isso seria excessivamente fechado.

Esta discussão para mim (e transmitirei isto à minha bancada) tem o relevo de permitir situar não só o mérito da ideia, mas também alguns dos limites dela. Apesar de tudo, o que gostaria de perguntar e de procurar aprofundar é se há, no entendimento de VV. Exas., outra inserção que vos pareça melhor, embora essa seja uma questão que pode ser sempre deixada em benefício de reflexão ulterior. Mais importante do que isto é o saber se em torno do objectivo enriquecer a margem de tutela do sigilo e independência profissionais há algum entendimento que possa permitir-nos encaminhar a reflexão para um terreno útil. Tudo isto sem prejuízo das dúvidas suscitadas pelo Sr. Presidente e sem gerar confusões quanto ao normal exercício de poderes de direcção e de outros que decorram das fontes de direito e de normação correntes. Estamos completamente disponíveis para participar nesse esforço. Não nos parece que uma norma, talvez um pouco mais económica do que esta é que tivesse um sublinhado do sigilo e da independência como valores...

(Em virtude de deficiência técnica, não foi possível registar as palavras finais do orador.)

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, desejo pedir que sobre esta matéria não se registe apenas o silêncio da nossa parte.

Ora, creio que, para além da primeira observação, que é aliás relevante, quanto à inserção sistemática desta matéria, há uma segunda, sobre a qual valeria a pena meditar minimamente. Esta segunda observação foi ate suscitada um pouco pela intervenção do Sr. Deputado José Magalhães.

De facto, o artigo 47.º da Constituição, e como de se encontra hoje construído, consagra dois tipos de liberdades, ou seja: a liberdade de escolha de profissão e a liberdade de acesso à função pública. E, pela sua inserção sistemática, este artigo beneficia de um determinado regime jurídico.

Entretanto, acrescenta-se, com menor relevo, o direito de sigilo e de independência profissionais, mas sobretudo o que há de novo é uma referência expressa a uma terceira liberdade: a liberdade de exercício de profissão. Sempre se poderá entender, à luz do texto actual da Constituição, que a liberdade de escolha postula a liberdade de exercício, mas o que é verdade e que, em termos jurídicos, surge neste artigo da nossa lei fundamental uma nova liberdade fundamental, ou seja, a liberdade de exercício de profissão, a qual, nos termos da proposta do PCP, implica o direito de sigilo e de independência profissionais, mas não só, até porque talvez estes aspectos não sejam os mais relevantes que caracterizam o núcleo essencial de uma liberdade de exercício de profissão dotada do especial regime jurídico que a Constituição confere aos direitos, liberdades e garantias. E, se faço esta afirmação, é porque a construção do preceito do projecto do PCP aponta para que, quer as regras deontológicas, quer as disposições legais aplicáveis, digam respeito ao direito de sigilo e independência profissionais, mas não forçosamente à liberdade de exercício da profissão. Colocando a questão em termos mais claros, perguntaria: quais as consequências que da consagração na Constituição deste preceito adviriam para toda a legislação vigente que estabelece restrições à liberdade de exercício de uma profissão? O que é que isto significa em termos de consequências técnico-jurídicas para as restrições ora já existentes à liberdade de exercício de profissão? Subsistem ou resultam ilegítimas em face deste artigo, que o PCP pretende ver consagrado?

Entretanto, podíamos conjecturar várias situações de zonas de fronteira ou de conflito potencial entre a consagração da liberdade de exercício de profissão como uma liberdade fundamental beneficiando, por isso, do regime jurídico do artigo 18.º, e as restrições concretas e objectivas acolhidas na lei vigente sobre esta mesma matéria. Há, porém, casos de fronteira, impostos por circunstâncias especiais - não direi, naturalmente, que sejam as tão decantadas "relações especiais de poder", mas são situações onde alguns resquícios desse tipo de relações relevantes para o quadro da liberdade de exercício de uma profissão.

Ora, é difícil nesta fase do debate prefigurar desde já toda a floresta de implicações decorrentes desta proposta e, portanto, sobre a matéria. Por ora limitamo-nos a lançar esta reflexão adicional e reservaríamos uma ponderação mais cuidada das implicações decorrentes da eventual consagração, nesta sede, de uma liberdade de exercício de profissão, nos termos em que o faz a proposta do PCP, sem prejuízo de reconhecermos que a aquisição do direito de sigilo, que é também, em tantas circunstâncias, um dever, e do princípio da independência profissional é valor estimável e, consequentemente, susceptível de ter acolhimento em sede constitucional. E isto, quanto mais não seja, até por uma razão de equilíbrio, pois outros valores talvez menos relevantes encontram também acolhimento constitucional.

Contudo, a questão que colocava era sobre as consequências da primeira parte do preceito da consagração da liberdade de exercício de profissão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que o Sr. Deputado António Vitorino acabou por alargar o âmbito do debate para um campo que é extremamente interessante. E devo dizer que esse campo não foi considerado por nós quando ponderámos a apresentação desta proposta de aditamento de um novo número ao artigo 47.° Porém, depois de ouvir o Sr. Deputado António Vitorino, fico até com alguma dúvida sobre se lerá razão quanto a considerar que um texto como o que agora vem proposto pelo PCP implicaria novas restrições às ora existentes quanto a liberdade de exercício de profissão.

O Sr. António Vitorino (PS): - Desculpe interrompe-lo, Sr. Deputado, mas isso é a prova provada de que não me fiz entender. O que eu disse foi precisamente o contrário. De facto, referi a ilegitimidade de restrições já existentes, vigentes neste momento, à liberdade de exercício de profissão, em virtude de o inciso proposto pelo PCP consagrar a "liberdade de exercício de profissão" nesta sede como um direito, liberdade e garantia, beneficiando, por isso, do regime jurídico do artigo 18.º da Constituição, e, consequentemente, daí resultaria, em última instância, a inconstitucional idade superveniente de todas as especiais situações de limitação da independência do exercício de uma profissão por via desta inovação. Não sei se me fiz agora entender, Sr. Deputado?